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Casamento estável

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Por:   •  30/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  192 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A partir da proposta de análise de caso, expõem-se neste trabalho algumas implicações práticas do instituto da União Estável, o qual, em função de que a sua análise deve ser realizada conjuntamente com contexto social, está sujeito às constantes alterações de paradigmas sociais, pelo que se verifica a dificuldade de se conceituar pontualmente este instituto.

No entanto, em que pese a dificuldade na sua conceituação, o Ordenamento

Jurídico está permeado de princípios e regras que devem ser observados ao se analisar a União Estável. Isto porque, não obstante se trate de uma situação de fato, ela interfere diretamente na esfera social, patrimonial, familiar, sucessória e em tantas outras do indivíduo.

Portanto, buscou-se demonstrar, especificamente, quais as implicações do instituto com relação ao caso proposto, discorrendo, assim, acerca das possibilidades e necessidades para a caracterização da União Estável e quais os efeitos que se geram a partir da sua caracterização.

1. União Estável

1.1. Breve aspecto histórico.

Primeiramente, há que se verificar no que consiste a união estável para, somente após, partir à análise de quais são as suas implicações no caso concreto sugerido.

Antes de tudo, é necessário esclarecer que os institutos do direito de família carecem de uma interpretação sistemática e cuidadosa, sobretudo aqueles que estão in voga na atualidade e que dizem respeito às constantes alterações sociais, frutos das relações históricas por quais passaram algumas instituições sociais. Portanto, em não havendo esse cuidado interpretativo, correr-se-á o risco de, ao serem analisados crua e friamente, esvaziarem-se de conteúdo e perderem o seu sentido no contexto histórico no qual estão inseridos e, portanto, a partir do qual devem ser interpretados.

Diante dessas ponderações, verifica-se que a família sempre se revelou como sendo uma instituição de extrema importância nas relações sociais, sempre assumindo um papel de destaque em várias esferas sociais, tais como a esfera da religião, a esfera política, etc. Há pouco tempo atrás, academicamente, os modelos de família eram bastante limitados, pois, o imaginário social era bastante conservador com relação ao reconhecimento das diferentes formas de família – o que não quer dizer que diferentes modelos de família não existiam no plano fático. Ocorre que, agora, a resistência que se havia em considerar estes diferentes modelos de família é muito reduzida, notadamente em função das mudanças sociais e históricas por quais passou o Brasil no fim do século passado e início do atual, o que, por natural, acabou-se refletindo no meio jurídico.

Portanto, hoje em dia, apenas a título de exemplo, já se é possível verificar uma série de modelos de família, os quais dispunham de um reconhecimento jurídico e, portanto, da tutela jurisdicional – v.g. família monoparental, família anaparental, família eudemonista, etc.

E por que isso é importante? Por que os diferentes modelos de família devem ser juridicamente tutelados?

Isto é importante porque as relações familiares são complexas, pois que tais relações permeiam a esfera dos direitos patrimoniais, dos direitos da personalidade, dos direitos humanos e, ao serem consideradas como um instituto para qual o constituinte despendeu um especial tratamento, todas as suas relações devem ser observados com o devido cuidado, já que se referem à base da sociedade brasileira .

1.2. Pressupostos para a sua caracterização.

A partir da leitura do texto legal, dispõe a Constituição Federal que a união estável é reconhecida como uma entidade familiar e, portanto, revela-se como base da sociedade . No entanto, os requisitos para a sua caracterização são verificados no Código Civil, o qual revela que uma união estável é aquela união dotada de publicidade, continuidade e durabilidade, sendo estes fatores conjugados pelo ânimo de constituir uma família . Além dos requisitos explícitos, descritos em lei, há autores que indicam alguns outros, a saber, a ausência de formalismo e a ausência de impedimentos matrimoniais .

1.2.1. Publicidade

Notório conhecimento e reconhecimento social e familiar no meio onde os companheiros estão inseridos, o que não quer dizer que eles tenham que se proclamar como companheiros. Isto é, há que haver evidência social.

1.2.2. Continuidade

Sem interrupções ou afastamentos que desnaturem a essência da relação entre os companheiros. Ressalta-se que não é qualquer interrupção que tem o condão de afastar a essência da convivência em comum.

1.2.3. Durabilidade

Como a própria nomenclatura do instituto sugere, aquilo que é estável pressupõe certa durabilidade, ainda que não haja nenhum período determinado a ser cumprido para que seja caracterizada a união estável. Este requisito é um dos fatores que distinguem a união estável do casamento, pois, neste último, perfazendo-se as formalidades necessárias, há um marco inicial do relacionamento, o que não se verifica na união estável, já que esta pressupõe estabilidade, durabilidade, etc.

1.2.4 Objetivo de constituir família

Este requisito é subjetivo, pois o elemento anímico consiste no propósito, intenção, de formar uma família (affectio maritalis). No entanto, em que pese seja subjetivo, ele é exteriorizado pela maneira pela qual vivem os companheiros, isto é, com a convivência como se casados fossem, revelando a afeição recíproca (more uxório).

1.2.5. Ausência de formalismo

A união estável prescinde de formalidade, pois, por ser livre a sua formação, basta o fato em si para que esta se caracterize. Assim, desde que não haja impedimentos matrimoniais, basta a mútua manifestação da vontade dos companheiros em conviver tal qual um casal, de forma pública, contínua, durável, com o ânimo em formar uma família que a união estável se perfaz, causando seus efeitos jurídicos e sendo merecedora da tutela jurisdicional.

1.2.6. Ausência de impedimentos matrimoniais

O Código Civil, em seu art. 1.723, §1°, dispõe que a união estável não se constituirá na incidência dos impedimentos descritos no art. 1.521 do Código Civil, ressalvando o inciso VI que, se o casal estiver separado de fato ou judicialmente, não irá consistir

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