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Das Pessoas

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Por:   •  23/6/2013  •  2.948 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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DAS PESSOAS

1. PESSOA NATURAL:

1.1 – CONCEITO:

É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações.

É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.

1.2 – CAPACIDADE:

É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.

Espécies = (I) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (Código Civil, artigo 1º) de adquirir direitos; (II) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

1.3 – INCAPACIDADE:

É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

Espécie pode ser:

(a) ABSOLUTA = A que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil (artigo 3º do Código Civil). O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I). É o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º, incisos I, II e III do Código Civil).

(b) RELATIVA = A que permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (artigo 171 inciso I do Código Civil). É

o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e pródigo (artigo 4º incisos I a IV do Código Civil). Certos atos, porém, podem os de maiores de 16 e menores de 18 anos praticarem sem a assistência do seu representante legal.

(c) CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE = Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessará em dois casos: (I) pela maioridade, aos 18 anos; e (II) pela emancipação, que pode ser voluntária, judicial e legal (artigo 5º e parágrafo único do Código Civil).

1.4 – COMEÇO DA PERSONALIDADE:

A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida – o que se constata pela respiração. Antes do nascimento não há personalidade. Mas o artigo 2º do Código Civil ressalva os direitos do nascituro, desde a concepção. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer instante depois, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição suspensiva, o nascituro pode praticar atos necessários à sua conservação, como titular de direito eventual (artigo 130).

1.5 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA:

1.5.1 – PELO NOME

Nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

Elementos = Prenome e sobrenome (Código Civil artigo 16).

Algumas pessoas têm o

AGNOME, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto).

AXIÔNIMO é a designação que se dá à forma cortês de tratamento (Senhor - Doutor).

PRENOME pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (Lei de Registro Público, artigo 55, parágrafo único).

SOBRENOME Indica a origem familiar da pessoa.

Alteração (modos de):

(I) quando houver erro gráfico e mudança de sexo;

(II) quando expuser seu portador ao ridículo;

(III) quando houver apelido público notório;

(IV) quando houver necessidade de proteger testemunhas de crimes;

(V) em caso de homonímia;

(VI) quando houver prenome de uso;

(VII) em caso de tradução de nomes estrangeiros, de adoção, de reconhecimento de filho, de casamento e de dissolução da sociedade conjugal.

1.5.2 – PELO ESTADO:

Estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o seu modo particular de existir.

Aspectos:

(I) INDIVIDUAL: diz respeito às características físicas da pessoa (idade, sexo, cor, altura);

(II) FAMILIAR: indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio e ao parentesco;

(III) POLÍTICO: concerne à posição do indivíduo na sociedade política.

Caracteres:

(I) INDIVISIBILIDADE: O estado é uno e indivisível e regulamentado por normas de ordem pública.

(II) INDISPONIBILIDADE: Trata-se de bem fora do comércio, inalienável e irrenunciável.

(III) IMPRESCRITIBILIDADE: Não se perde nem se adquire o estado pela prescrição.

1.5.3 PELO DOMICÍLIO

Domicílio é a sede jurídica da pessoa. É o local onde responde por suas obrigações.

Espécies:

(a) Necessário ou legal = é o determinado pela lei.

(b) Voluntário = que pode ser geral ou especial.

(c) O geral = quando escolhido livremente pela pessoa.

(d) O especial = pode ser o foro de contrato (Código Civil, artigo 78) e o foro de eleição (Código de Processo Civil, artigo 111).

Mudança: Muda-se o domicílio, transferindo a residência com a intenção de mudá-lo (Código Civil, artigo 74).

1.6 – EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE:

Assim ocorre:

(I) Morte real (Código Civil, artigo 6º, 1ª parte);

(II) Morte simultânea ou

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