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Diagnostico Empresarial

Artigo: Diagnostico Empresarial. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/5/2014  •  4.013 Palavras (17 Páginas)  •  382 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O trabalho tem como objetivo, a elaboração de um diagnostico empresarial com foco na área de finanças, sendo assim será feita uma fundamentação teórica de cada disciplina aplicada durante o semestre, especificando sua diretrizes e ferramentas. Abordaremos a importância do conteúdo, enfatizando caracteristicas de cada uma delas e os principais conceitos aplicados as mesmas.

Posteriormente as citações contídas no referido trabalho, descreveremos de forma objetiva uma entrevista com o responsável pelas atividades de finanças na empresa pesquisada(pesquisa de campo). Nessa entrevista também serão abordados temas de todas as disciplinas contidas no semestre,evidenciando a analise das informações para descrever como a empresa desenvolve suas atividades financeiras e orçamentárias, compreendendo seus principais problemas, suas melhores soluções, sua estrategias e direcionamentos financeiros.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O estudo do conceito do Direito Tributário se realiza para possibilitar ao estudante compreender que o aprendizado de uma ciência se faz a partir do domínio de seus conceitos.

Nas palavras de Kiyoshi Harada:

Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte (HARADA, 2002).

O conceito de Harada também é bastante completo. Entretanto, a utilização da palavra súditos, apesar de ser correta por significar não livre, submetido à vontade de outrem; sujeito, traz a lembrança de aquele que, no sistema feudal, estava em relação de vassalagem a um suserano; vassalo.

Segundo o entendimento de Eduardo Sabbag:

Direito Tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao Direito Público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo do Estado versus contribuinte, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos. Por ora, urge destacar que tal relação jurídica é polarizada, sobressaindo: no polo ativo (credor), os entes tributantes ou pessoas jurídicas de direito público interno, também conhecidos por Fiscos – a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. E, no pólo passivo (devedor), o contribuinte, ou responsável, representado pelas pessoas físicas e jurídicas (SABBAG, 2003).

Paulo de Barros Carvalho (2004), ensina o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Ainda destaca Sabbag:

Com efeito, o Direito Tributário é a representação positivada da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações intersubjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico.

O Direito Tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos jurídicos. Apresenta-se, pois, como um direito autônomo, em face da homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus preceitos elementares. Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos demais, flui, sem sombra de duvida, uma autonomia dogmática ou cientifica (corpo de regras próprias orientadas por princípios jurídicos próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica, e uma autonomia estrutural institutos dessemelhantes dos demais ramos do Direito) (SABBAG 2003).

Como não poderia ser diferente, os diversos ramos da Ciência Jurídica se entrelaçam e se complementam, assim sendo o Direito Tributário tem relação direta com o Direito Constitucional, pois este dispõe de toda a estrutura de competência e aplicabilidade da Direito Tributário, demonstrando os seus princípios inerentes.

Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag:

É cediço que o Direito, em si, é uno e indivisível, entretanto, na busca da unidade do Direito, percebe-se que o Direito Tributário, cindível que é, longe ser totalmente independentemente em relação aos demais ramos da ciência jurídica e, até mesmo, de outras ciências (SABBAG, 2003).

Nos ensinamentos do Professor Kiyoshi Harada:

O legislador constituinte esculpiu o Sistema Tributário de forma completa, nada deixando à eventual colaboração do legislador ordinário. Ao mesmo tempo em que procedeu a partilha de competência tributária que, por si só, já é uma limitação ao poder de tributação, na medida em que a outorga de competência privativa a uma entidade política implica, esse fato, a vedação do exercício dessa competência por outra entidade política não contemplada, a Constituição Federal prescreveu inúmeros princípios tributários, visando à preservação do regime político adotado, à saúde da economia, ao respeito aos direitos fundamentais e à proteção de valores espirituais (HARADA 2002).

Segundo Paulo Carvalho (2004) a imunidade tributária ocorre na condição de vedar limitações constitucionais as competências tributárias, insurgindo na hipótese de não- incidência de instituir determinado tributo conforme vedação legal, isto é, uma exclusão do poder de tributar bem como uma supressão de competência impositiva. Desse modo, o mesmo autor afirma que, a imunidade tributária é vista, como uma barreira imposta pelo legislador ordinário à determinadas pessoas políticas de arrecadar tributos (sob pena de inconstitucionalidade), protegendo de maneira íntegra certas pessoas.

Portanto, ensina o Professor Eduardo Sabbag:

O poder de tributar (ius imperium) não é assim, absoluto. Encontra regramentos que vêm refrear o exercício arbitrário da tributação, amoldando-o de acordo com a carga valorativa ínsita ao texto constitucional. De modo reflexo, a Constituição Federal define o modus operandi do exercício desse poder, que deverá se dar de forma justa e equilibrada, sem provocar danos à liberdade e à propriedade dos contribuintes (SABBAG, 2003).

Sendo assim, destacados os principais ensinamentos da doutrina, podemos concluir que o poder de tributar não

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