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Direito Tributario

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Por:   •  21/11/2013  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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PASSO 4

CAPACIDADE CONTRIBUITIVA ( passo 2)

Primeiramente, destaca-se que o princípio da capacidade contributiva - diretamente relacionado com os ideais históricos de justiça e igualdade - ocupa posição preeminente entre os postulados fundamentais da tributação, irradiando os seus efeitos sobre toda a seara fiscal (DANTAS NETO, Afonso Tavares. Temas tributários: capacidade contributiva, custas judiciais, dação em pagamento. Rio - São Paulo: ABC Editora, 2003. p. 10).

A capacidade contributiva (capacidade econômica de pagar tributos) pode ser bipartida em objetiva e subjetiva:

a) Capacidade contributiva subjetiva ou relativa: é a efetiva e concreta capacidade de pagar tributos de cada contribuinte.

b) Capacidade contributiva objetiva ou absoluta: é a aptidão genérica para pagar tributos.

Assim, a capacidade contributiva subjetiva ou relativa é reconhecida quando opera-se uma autêntica individualização do tributo, valorando-se as distintas circunstâncias pessoais e familiares de cada contribuinte.

Estar-se-ia diante da capacidade contributiva objetiva ou absoluta naqueles casos em que o legislador mira as manifestações objetivas de riqueza.

De acordo com a observação do tributarista de escol Sacha Calmon, no Brasil, a Constituição apresenta de forma detalhada os princípios e regras relativas ao Direito Tributário, discorrendo de forma minuciosa as normas aplicáveis. Na qual tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder do Estado. Dentre estes, encontra-se o Princípio da Capacidade Contributiva, ditame moral, preceito orientador do Direito Tributário Brasileiro moderno, que surgiu na Constituição de 1824, e permaneceu dada a sua importância para alcançar a igualdade entre os contribuintes.

Existem ainda alguns impostos que, devido a técnica de arrecadação utilizada, dificultam a aplicação deste princípio. Os chamados pela melhor doutrina de impostos reais, que envolvem os impostos indiretos, constitucionalmente avaliados como aqueles tributos que comportam a transferência do ônus tributário, e acabam por tributar o consumidor final do produto, sem nenhuma observância à capacidade contributiva do mesmo. Em consequência, o contribuinte de jure não é aquele que efetivamente arca com o encargo do tributo, mas esse é assumido pelo chamado contribuinte de fato. Na tentativa diminuir as consequências desta transferência e, de certa forma, aplicar o Princípio da Capacidade Contributiva, o legislador criou o Princípio da Seletividade, que, em proporções bem menores, rege a instituição dos impostos indiretos impondo uma mínima observância à capacidade contributiva daqueles que, ao final, pagam o tributo embutido no preço dos produtos adquiridos.

Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte deva pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida.

No geral, trata-se de um estudo que pretende analisar o aspecto social da arrecadação dos impostos no Brasil, diante de um sistema que excede a capacidade tributária dos contribuintes, fato este reconhecido pelo ilustre Hugo de Brito Machado, verbis: É importante, porém, que a carga tributária não se torne pesada ao ponto de desestimular a iniciativa privada. No Brasil, infelizmente, isto vem acontecendo. Nossos tributos, além de serem muitos, são calculados mediante alíquotas elevadas.

03.3. Relatório

“O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?”.

O direito empresarial ou comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, que constituem uma subdivisão do chamado direito privado. Tal subdivisão irá abordar a atividade empresarial e seu executante, no caso o empresário, estabelecendo um conjunto de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses no coletivo como um todo.

Sendo o principal documento do direito empresarial no Brasil o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, ou seja, auxiliando em questões de interesses de ambas as partes.

Como já dito, o principal foco dentro do conceito de direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no artigo 966 do código civil citado, onde diz: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

É sempre importante ressaltar que sócios de sociedade empresária não são empresários, são considerados apenas empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e a outra parte será a pessoa jurídica (sociedade empresária).

A busca por uma fórmula para se obtiver melhores resultados econômicos nos leva a concluir que os grandes fatores do sucesso empresarial encontram se na criação de uma grande rede para ocupação no mercado (Ex.: marketing e merchandising) e a criação de uma estrutura gerencial adequadamente hierarquizada. Esse tipo de organização só pode existir em uma grande empresa.

Sob o aspecto jurídico, o fato é de que esses grupos societários conservam uma estrutura de controle societário externo, sob a forma contratual, com abandono da técnica de participação acionária, ou seja, não existe mais a participação por meio de ações. Na rede grupal, a sociedade controladora, assume as funções

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