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Direito Tributario

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Por:   •  14/4/2014  •  1.635 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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Direito Tributário

O direito tributário já foi conhecido como uma disciplina jurídica dos tributos e era inserido no campo do direito financeiro.

O autor Luciano Amaro (2009, p. 2) define o direito tributário como “[...] a disciplina jurídica dos tributos. Com isso se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações da natureza tributária”.

Já João Marcelo Rocha (2009, p.4), diz que “o Direito Tributário [...] é o ramo didaticamente autônomo do Direito que estuda as relações jurídicas entre o estado e o contribuinte, relativas a instituição, fiscalização e a arrecadação de tributos.”

Instituir é criar o tributo, que deve ser feito através da lei.

Fiscalizar abrange um ramo de atividade promovida pela administração pública, com o sentido de vigilância sobre o contribuinte para se cumprir o dever do recolhimento do tributo.

Na arrecadação visa-se o momento do pagamento, é quando o contribuinte paga seu devido tributo.

O Direito Tributário cuida dessas três ações: instituição, fiscalização e arrecadação do tributo.

Em se tratando do Sistema Tributário Nacional, tem-se que ele é um todo formado de partes que se submetem a um principio comum. Foi dele que surgiu a tese que as normas jurídicas completam um sistema jurídico.

É composto por normas jurídicas estatuídas pela constituição federal e emendas constitucionais; pelas leis complementares; pelas leis ordinárias; pelas constituições estaduais; pelas leis federais, estaduais e municipais; e também as resoluções do senado federal e decretos.

As normas jurídicas foram criadas com a intenção de regulamentar a vida em sociedade.

Então o sistema tributário nacional é composto pelas normas que

estão envolta das instituições, fiscalização e arrecadação dos direitos.

Segundo o grande tributarista Paulo de Barros Carvalho (2007, p.140)

“Empreende na trama normativa, uma construção harmônica e conciliadora,que visa atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas entre administração e administrados. E, ao fazê-lo, enuncia normas que são verdadeiros princípios, tal poder aglutinante de que são portadoras, permeando, penetrando e influenciando um numero inominável de outras regras que lhe são subordinadas.”

No que tange o tributo, tem-se como uma prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao estado ou a entidades não estatais de fins de interesse publico.

Características do Tributo:

a) Prestação pecuniária: Todo tributo tem que ser pago em dinheiro.

b) Compulsória: Diz se compulsória, por não depender da vontade do contribuinte, ou seja, é obrigatório.

c) Em Moeda ou cujo valor se possa exprimir: A palavra exprimir quer significar que se possa converter, um exemplo seria um tributo que seja cobrado em UFIR, e este índice se possa converter em moeda corrente.

d) Que não constitua sanção de ato ilícito: No Direito Tributário não interessa se a origem do ganho é lícita ou ilícita, auferiu renda, tem que declará-la. A multa moratória é uma obrigação acessória e constitui penalidade pecuniária pelo não recolhimento do imposto no prazo.

e) Instituída em Lei: Art.150, I, CF. Principio da Legalidade Tributária. Todo Tributo é criado por Lei, podendo ser lei

Delegada, Ordinária ou Complementar, lembrando que o Tributo também poderá ser criado por medida provisória, devendo ser convertido em Lei pelo prazo especificado na CF. A maioria dos tributos são criados por lei ordinária, ex: (Código Tributário Municipal). A CF não cria tributo, apenas fixa a competência tributária dos entes federativos.

Art.: 153 CF: Competência da União para instituir impostos.

Art: 155 CF: Competência dos Estados e Distrito Federal.

Art. 156 CF: Competência dos Municípios

A Lei Complementar pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, bem como instituir ou criar tributos, se assim for determinado pela CF. A CF recepcionou o CTN como lei complementar, lembrando que o CTN, também não cria tributos, ele apenas estabelece normas gerais.

Já o empréstimo compulsório assemelha-se ao contrato de mútuo. É uma espécie de tributo a ser criado por lei complementar, art. 148 CF. E as Leis Ordinárias instituem os tributos.

f) Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada: A própria Administração Pública cobra o tributo, a lei que instituiu o tributo, a forma de pagamento, devem ser respeitados pelo administrador público, que seguirá uma única diretriz fixada pela lei. O ato não admite flexibilidade. É o vínculo que o administrador tem com a lei.

O imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal. O fato gerador do imposto será sempre uma situação que não supõe e nem se conecta com nenhuma atividade do estado especificamente dirigida ao contribuinte (AMARO, 2009).

A competência residual é a permissão dada pela CF para a união permitindo a criação de novos impostos.

Os tipos de impostos são: sobre o comercio exterior; o patrimônio e a renda; a produção e a circulação e sobre operações relativas a combustíveis,

lubrificantes, energia elétrica e minerais e impostos extraordinários.

Taxas

Em relação às taxas, são tributos no qual o fato gerador é configurado por uma atuação estatal especifica, referível ao contribuinte, que pode constituir:

a) no exercício regular do poder de policia; ou

b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço publico especifico e divisível (AMARO 2009).

O

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