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Direito Tributario

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Por:   •  9/9/2014  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  689 Visualizações

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Questão 1:

Ao realizarmos a leitura do material didático fica evidente que é responsabilidade do estado a arrecadação de receitas para poder prestar atendimento a sociedade de acordo com as necessidades públicas, e tais necessidades serão supridas por meio dos serviços públicos. Desenvolva um breve texto, conceituando as “necessidades públicas” diferenciando as necessidades primárias e secundárias, e os “serviços públicos”, demonstrando a diferença e exemplificando os serviços gerais e específicos. (3,0 pontos)

A NECESSIDADE PUBLICA É GERADA PELA POPULACAO. OS GOVERNANTES QUANDO ASSUMEM O PODER TEM CIÊNCIA DAS NECESSIDADES DITAS PREFERENCIAIS OU SECUNDÁRIAS.

AS PRIMÁRIAS, DE CARÁTER PERMANENTE, INTEGRANDO AS NECESSIDADES BASICAS DO CIDADAO, COMO SAÚDE, SEGURANCA PUBLICA, ETC E AS SECUNDARIAS DECORREM DE IDEIAS, AS QUAIS SAI ESTABELECIDAS NO PLANO DE GOVERNO DOS CANDIDATOS, COMO POR EXEMPLO CONSTRUCAO DE UM CENTRO DE EVENTOS, PAVIMENTACAO DE ESTRADAS, ETC.

TAIS NECESSIDADES PUBLICAS SO PODEM SER REALIZADAS QUANDO O ESTADO COLOCA A DISPOSICAO DA POPULAÇÃO OS SERVICOS PUBLICOS.

ESSES SERVICOS PUBLICOS SÃO UMA UNIVERSALIDADE DE BENS E PESSOAS QUE ESTAO SOB A TUTELA DO PODER ESTATAL, OS QUAIS TEM COMO OBJETIVO SATISFAZER AS NECESSIDADES PUBLICAS DA POPULACAO. PODENDO SER:

*GERAIS: QUANDO PRESTADOS UNIVERSALMENTE (USUFRUIDO POR TODOS - EXEMPLO O SUS, EDUCACAO, ETC); OU

*PARTICULARES: QUE TEM NATUREZA DIVISIVEL, E SÃO PRESTADOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO DE TAXAS, EXEMPLO ALVARA DE FUNCIONAMENTO, ETC.

Questão 2:

Das espécies tributárias existentes, a “taxa” é cobrada em função de uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 145, II, CF/88). Identifique em que situação poderá ser utilizada a “taxa de serviço”, e explique, em um texto de no mínimo 10 linhas, as características relacionadas à situação que determinam a utilização da mesma, ou seja, defina o que venha a ser a especificidade e a divisibilidade do serviço prestado, com base no material didático da UNISUL e nos textos disponibilizados pelo professor na ferramenta “midiateca” relacionado ao assunto. (3,0 pontos)

Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Taxas são tributos, previstos no art. 5º, do CTN e no artigo 145, II, Constituição Federal. O estado pode cobrar taxa: por utilização efetiva do serviço, neste caso o valor deverá ser cobrado de acordo com o consumo, ou por utilização potencial, já que consumo de água é essencial, neste caso pode-se cobrar uma quantia fixa por mês, independentemente de ter havido consumo.

Tratando-se de taxa, há a possibilidade de se cobrar por serviço "potencialmente" prestado, por exemplo, pode-se cobrar taxa de esgoto até mesmo do cidadão cuja casa nem mesmo esteja ligada à rede municipal de coleta, se houver tubulação que passe em sua rua.

Taxas são devidas quando um serviço é prestado ou quando em potencial, por exemplo, não é necessário que se coloque lixo nos cestos de coleta para ser compelido ao pagamento da taxa respectiva.

Se o serviço é prestado pelo Estado, sendo serviço público, cobra-se uma taxa, reservando-se as tarifas para os demais serviços prestados não diretamente pelo Estado e mediante o regime de Direito Privado. Pode até pessoa jurídica de Direito Privado prestar um serviço considerado público, porém mediante concessão, ou seja, numa relação entre o Estado e a pessoa privada.

Hoje se verifica que Municípios terceirizaram serviço de coleta de lixo, porém o Município continua a cobrar taxa de coleta de lixo dos proprietários de imóveis, neste aspecto a relação do contribuinte é com o Município e não com a empresa prestadora de serviço, a qual é remunerada pelo Município através da cobrança de taxa de coleta de lixo, o que ocorre quando da cobrança de IPTU.

As taxas estão sujeitas a todas as limitações legais, sendo que a sua cobrança está vinculada à efetiva prestação do serviço, ou ao menos, que seja disponibilizado.

Portanto, conclui-se que a taxa é um tributo - exigência legal – enquanto que o preço público é uma obrigação contratual, assumida voluntariamente. Sendo assim, o serviço que apresentar como necessário de ser realizado pelo Estado ensejará a cobrança de taxa, por exemplo, a expedição de passaporte. Contudo, o serviço que não for necessariamente público, por exemplo o serviço de telefonia, será cobrado mediante preço público.

Questão 3:

Após a realização da leitura do texto abaixo, identifique e explique, em um texto fundamentado de no mínimo 10 linhas, os impostos dos quais trata o texto, determinando o fato gerador de cada um deles. E no caso hipotético de ocorrer a tributação dos medicamentos manipulados como mercadoria e como serviço simultaneamente, ou seja, caso incida sobre os medicamentos manipulados os impostos que você identificou e determinou o fato gerador, explique também como se denomina o conflito de competência ocorrido. Utilize também para complementar a sua consulta os links da Constituição federal e do Código Tributário Nacional, respectivamente:

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm - Acesso em 22-02-2013 - (3,0 pontos)

A questão que se propõe, versa sobre o conflito de competência entre estados e municípios, fruto da complexidade do sistema tributário brasileiro a respeito da tributação sobre medicamentos manipulados. Aos estados, coube vislumbrarem o direito à cobrança do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, de acordo com o artigo 155, inc. II da Constituição Federal (ICMS). Aos municípios restou a pretensão de instituírem sob amparo de sua competência constitucionalmente conferida, o imposto sobre serviço de qualquer natureza, consoante o art. 156, inc. III da Carta Republicana de 1988 (ISSQN).

Bem, como é sabido, questões que envolvam conflito de competência entre entes da federação devem ser tratados e resolvidos por lei complementar. Acontece que, apesar de a LC 116 trazer em seu rol exaustivo (em teoria), que os “serviços farmacêuticos” estão sujeitos á tributação pelo ISSQN. Para elucidarmos a presente quaestio, faz-se necessária análise acurada e aprofundada sobre o que vem a ser “serviço” e o que vem a ser “mercadoria”, tendo em vista a amplitude da hipótese prevista em lei complementar. Ou seja, por “serviços farmacêuticos”, devemos entender tudo aquilo presente no interior das farmácias, sejam de manipulação ou não. Ou servem somente aos medicamentos manipulados? Vejamos.

Serviço, de acordo com o mais acertado entendimento, refere-se a tudo aquilo que configura um agir, uma ação ou atividade do prestador, que satisfaça por completo uma necessidade do tomador do serviço. Assim, alguns requisitos servem-nos para melhor entendermos o conceito estudado, como saber que (i) deve haver ação por parte do prestador, (ii) o tomador deve ter suas necessidades satisfeitas, e (iii) o tomador do serviço é pessoa determinada.

Por outro lado, o conceito de “mercadoria” é melhor visualizado se atentarmo-nos para certos requisitos, quais sejam (i) ser uma coisa móvel, (ii) destinar-se ao comércio e, uma vez estabelecido comercialmente, (iii) destinar-se a pessoa indeterminada – qualquer um pode comprá-lo, sem especificidades.

Destarte, conclusão outra não poderíamos chegar, senão, acompanhar o entendimento firmado em decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Entendeu o colendo STJ, que os produtos manipulados, destinados á pessoa específica, devem ser tributados pelo imposto municipal, ou seja, o ISSQN. O ICMS, imposto estadual, por sua vez, deve incidir sobre a venda dos produtos presentes nas prateleiras das farmácias, que se destinem ao comércio, e/ pois, a pessoa qualquer que o queira.

Podemos, desta forma, concluir que o requisito que melhor afasta ambos os entendimentos conflitantes é o da destinação do produto ou serviço.

Aos proprietários de farmácias de manipulação, que também se destinem a venda de produtos, o recolhimento dos impostos deve seguir a presente orientação, ou seja, aos produtos manipulados serve o ISSQN, aos “produtos de prateleira”, o ICMS.

Acaso a fazenda estadual exija indevidamente o tributo, in casu, procede a cobrança de ICMS sobre medicamentos manipulados, ou a fazenda municipal ouse cobrar ISSQN sobre produtos postos em prateleira. Cabe defesa sólida, conforme entendimento que se concretiza na força argumentativa que caminha consoante ao ordenamento jurídico pátrio, apesar da questão ainda estar pendente de julgamento do Supremo Tribunal Federal, órgão político e jurídico maior, mas que ainda não pronunciou-se sobre a matéria.

Fonte: http://www.jornalpontofinal.com.br/12463/o-conflito-de-competencia-tributaria-entre-estados-e-municipios-e-a-questao-que-envolve-os-medicamentos-manipulados/ - Acesso em 22-02-2013

OS IMPOSTOS CITADOS NO TEXTO SÃO:

1) ICMS – IMPOSTO ESTADUAL - IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVICOS

2) ISSQN – IMPOSTO MUNICIPAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

EXEMPLIFICANDO O TEXTO PODEMOS IMAGINAR QUE NUM DETERMINADO MÊS X, UMA FARMACIA MANIPULOU UM MEDICAMENTO MEDIANTE O PEDIDO DE UMA CLIENTE, E AINDA REVENDEU ALEM DESSE PRODUTO MANIPULADO, OUTROS MEDICAMENTOS. NESSE CASO:

1) A PREFEITURA COBRARIA O ISSQN SOBRE O SERVICO DE MANIPULACAO DO MEDICAMENTO,

2) E O ESTADO COBRARIA O ICMS SOBRE A REVENDA DA MERCADORIA.

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