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Direito Tributario

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Por:   •  18/9/2014  •  2.120 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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. INTRODUÇÃO

Considerando o regime jurídico incidente sobre o crédito tributário, é importante ressaltar que não somente fica a cargo do código tributário nacional, mas também o código civil e a lei falimentar número 11.101 tratar deste assunto. Em alguns momentos encontram-se divergências entre as leis, Código Tributário Nacional e Código Civil, sendo que enquanto uma poderá favorecer o credor e consequentemente desfavorecendo o devedor, a outra tratará os sujeitos de forma inversa. Irar-se-á contemplar as garantias e privilégios do crédito tributário bem como a imputação do pagamento dos créditos tributários devidos.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Segundo o CTN, Código tributário Nacional, em seus artigos, mas especificamente no artigo cento e oitenta e quatro (184), mostram os principais bens e rendas que o devedor tributário, possui e que respondem pelo pagamento dos Créditos Tributários devidos. Podendo assim o Credor Tributário, Fazenda pública, confiscar tais Bens e Rendas para garantir o pagamento do devidos Créditos Tributários.

Art. 184 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer

origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Mesmo o CTN, Código Tributário Nacional, não elencando todas as suas garantias de Crédito Tributário de forma específica, existem outras leis que a complementam, tais como o Código Civil e a Lei falimentar Número 11.101 de 2005.

Segundo Aliomar Baleeiro, é principio geral do Direito:

O objetivo mais claro do Código Tributário Nacional, nesta passagem , é tornar inoperantes as cláusulas de Direito comum que protegem o patrimônio dos particulares ou o reservam a ouros particulares. Mas para o credor tributário os direitos de garantias preexistentes são opostos ao interesse do particular, hipoteca (sobre imóveis), anticrese (sobre rendas), penhora (sobre móveis), e as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, que valem entre os particulares, não porém perante o Estado.

Restam a salvo os bens e direitos absolutamente impenhoráveis, tais como o bem de família e os instrumentos de trabalho, só para exemplificar. Mas o IPTU, se não pago, pode ensejar a penhora do imóvel erigido em bem de família se o débito a ele se referir.

As leis processuais, de competência da União, devem no particular ser observadas

para ser saber, em dado momento, que bens ou rendas são absolutamente impenhoráveis. A prelação, igualmente, não prevalece perante as Fazendas Públicas, nem mesmo entre elas, porque umas preferem as outras.

2.2. De acordo com o Artigo 185 do CTN, Código Tributário Nacional:

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Uma vez inscrito o Crédito Tributário em Dívida Ativa é notificada a inscrição, presume-se fraudulenta alienação de bens do devedor, ou seja, a fraude a execução não esta em alienar, é preciso que a partir da alienação ocorra antecipativamente a insolvabilidade do devedor.

“Não ocorre fraude à execução se, não obstante a alienação de bens, acórdão reconhece provada a solvabilidade do alienante.” (STJ, Ac. nº 21.021/PR, DJ de 22.06.92.).

Uma vez inscrito o Crédito Tributário em Dívida Ativa é notificada a inscrição, o devedor somente pode alienar bens se deixar outros bens em seu patrimônio, suficiente para saldar os créditos que serão exigidos. Se o Devedor alienar Bens seus e não deixar outros Bens que garantam as dívidas inscritas, a Lei presume que alienação

foi fraudulenta.

A presunção a dispensa o Credor da de provar a presença do elemento subjetivo da fraude, como normalmente ocorrem com quem alega fraude em seu prejuízo, isto é, a intenção do Devedor causar a diminuição do seu patrimônio retirando, com alienação, bens dos que seriam passíveis de serem executados, e o consilium fraudis, que é o acordo entre devedor e terceiro com objetivo de lesar o Credor.

2.3. De acordo com o Artigo 185-A do CTN, Código Tributário Nacional, complementada com a redação da Lei Complementar nº 118/2005 visando aumentar as garantias sobre o Crédito Tributário. Agilizou o processo, pois com a integração de diversos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, em especial aos registros públicos de imóveis (cartórios) e as autoridades superiores do mercado bancário (BACEN, Banco Central) por meio eletrônico.Com isso acelerou a efetividade da medida, o juiz comunica através de e-mail a indisponibilidade às referidas entidades, desde, é claro, que estas possuam endereço eletrônico (e-mail) na Internet.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,

especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Depois de ter enviado e-mail, as entidades deveram enviar ao juiz a relação discriminada dos bens

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