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Direito Tributario

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Por:   •  17/2/2015  •  Abstract  •  3.432 Palavras (14 Páginas)  •  189 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

- Conceito: é o ramo do direito público que regulamenta, através de lei, as formas de arrecadação de receita pública, em pecúnia e compulsória, para custear as despesas públicas essenciais, visando a atingir o fim da atividade estatal, que é a realização do bem comum.

O Direito Tributário passou a ser visto como um conjunto de normas que visa a regulamentar a arrecadação de receita pública (derivada).

É um ramo novo na ciência jurídica, que passou a surgir a partir do momento em que houve a necessidade de o Estado regulamentar a receita pública derivada. A atividade financeira não é composta apenas de tributação. Por isso, diz-se que o Direito Tributário nasceu do Direito Financeiro, que estuda a atividade financeira do Estado, analisando a arrecadação de todos os tipos de receita pública, bem como o planejamento de gasto dessa receita (orçamento público), além das despesas públicas e o crédito público. O Direito Tributário estuda apenas um tipo de receita pública, a derivada, e não se preocupa com a forma como o dinheiro será gasto.

- Objeto de estudo: o Direito Tributário estuda a instituição, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança do tributo. Quando o dinheiro entra nos cofres públicos, passa a incidir o Direito Financeiro, que estuda toda a atividade financeira do Estado.

- Posição do Direito Tributário no ordenamento jurídico brasileiro: o Direito Tributário tem uma ligação muito forte com o Direito Financeiro, já que nasceu deste. Com o Direito Constitucional, a ligação está na criação do Sistema Tributário Nacional, que traz a convicção de que o Direito Tributário é uma ciência autônoma, possuindo regras próprias e princípios específicos. O Direito Constitucional traz como garantias individuais as garantias do contribuinte (cláusulas pétreas). O STN traz, na CF, as regras de repartição da receita tributária. Também com o Direito Administrativo o Direito Tributário mantém relação, em razão de os entes políticos serem os únicos que podem instituir tributos, são os credores dos tributos. Como agente ativo, o Estado deve sempre seguir as regras da Administração Pública, bem como seus princípios. O Estado não pode renunciar a receita tributária; é crime de responsabilidade do gestor e viola flagrantemente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Direito Tributário também se relaciona com o Direito Penal, pois prevê os crimes contra a ordem tributária.

TRIBUTO

- Conceito: art. 3º do CTN; “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, prevista em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Desse conceito, extrai-se as seguintes características:

a) O valor a ser arrecadado tem que ser pecúnia (dinheiro);

b) o pagamento do tributo é compulsório, o cidadão não pode deixar de pagar (e o Estado não pode deixar de receber, pois não há discricionariedade);

c) o pagamento é em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, mas isso não autoriza o Estado a receber bens, mercadorias, prestação de serviços, mas autoriza que o Estado pode criar mecanismos de atualização do cálculo do tributo para facilitar a arrecadação e a cobrança. A legislação tributária autoriza o Estado a criar um índice econômico (de correção monetária e atualização) que autorize o aumento do tributo, a fim de evitar que surjam repetidas leis que instituam aumento de tributos. Além da criação de índices, o Estado está autorizado a receber o tributo indiretamente, como ocorre quando a empresa compra os lacres para cigarros ou bebidas.

A natureza jurídica do tributo é sempre de obrigação de dar.

1º/08/2011

- Características do tributo: art. 3º, CTN; para ser tributo, tem que possuir as características abaixo.

a) Prestação pecuniária: a natureza jurídica de tributo iguala-se a uma obrigação de dar quantia certa.

b) Compulsória: o tributo é sempre obrigatório; não se tem a faculdade de escolher pagar ou não pagar. Ex.: taxa de água e esgoto; o pedágio será tributo quando não houver outra via de acesso para chegar à localidade desejada (se houver outra via, será tarifa). Sobre a água, tem-se também um entendimento de que seria tarifa, já que o Estado não cobra diretamente, delegando à Deso, que é uma sociedade de economia mista, mas esse entendimento não verifica a natureza do serviço em si, pois o fato de o serviço ser prestado por concessionária não descaracteriza a essencialidade e relevância do mesmo. Por isso, deve-se considerar como tributo, e não tarifa, já que o consumidor não tem a opção de escolha; a lei obriga a ter a casa ligada à rede de água e esgoto.

c) Em moeda: não se pode cumprir com obrigação de fazer como pagamento de tributo; a prestação é sempre pecuniária.

d) Não seja sanção de ato ilícito: o tributo sempre decorre de uma obrigação lícita prevista em lei; não é pena, não é consequência, nem é multa pelo descumprimento de uma obrigação. Não se pode ter uma norma tributária que decorra de um fato ilícito. Se não há ilicitude na norma que obriga ao pagamento de tributo, o tributo é válido. O tributo decorre de um fato descrito em lei, que deve ser lícito.

e) Instituído por lei: Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I, CF); do ponto de vista formal, a cobrança de algo mediante decreto, portaria ou Medida Provisória, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional. Só se pode exigir tributo mediante lei, no sentido formal, seja ordinária ou complementar.

f) Atividade administrativa vinculada: o tributo é cobrado mediante uma atividade administrativa vinculada. Assim como o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, o Estado é obrigado a cobrar o tributo, pois não há discricionariedade na cobrança e fiscalização do tributo; o agente público fiscalizador, quando estiver diante de um contribuinte em débito com o Estado, é obrigado a notificar a autuar o contribuinte a pagar o tributo devido. O gestor público que renuncia ao pagamento do tributo responde pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 142, PU, CTN – responsabilidade funcional.

- Classificação dos tributos: pode ser feita através de alguns critérios.

* Vinculabilidade do tributo: classificação relacionada à atuação

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