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Direito Tributario

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Por:   •  19/3/2015  •  7.455 Palavras (30 Páginas)  •  220 Visualizações

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ERDA DA POSSE DAS COISAS

Silvio Rodrigues diz que a posse é a exterionzação do domínio e o possuidor é aquele que exerce algum dos poderes do proprietário. Portanto, no momento em que o possuidor fica impedido, por qualquer motivo, de exercer esses poderes ele perde a posse. E completa dizendo que pela teoria de Savigny, a perda da posse se dá quando o possuidor é privado do corpus e/ou do animus, sendo o primeiro a detenção material da coisa, enquanto o segundo é a deliberação de tê-la como sua. Caio Mano corrobora essa afirmação. Silvio Rodrígues agrupa os meios pelos quais se perde a posse de acordo com a privação do animus ou do corpus:

TEORIA DE SAVIGNY

ANIMUS E CORPUS

ABANDONO

TRADIÇÃO

CORPUS

PERDA DA COISA

DESTRUIÇÃO DA COISA

INALIENABILIDADE

POSSE DE OUTREM

ANIMUS

CONSTITUTO POSSESSÓRIO

O art. 520 do Código Civil elenca alguns meios pelos quais se perde a posse, considerando Silvio Rodrigues que este artigo é meramente exemplificativo, podendo haver outras maneiras através das quais o possuidor se vê privado de exercer os atos inerentes ao domínio. Os arts. 521 e 522 tratam de outros aspectos da perda da posse.

A perda da posse se dá:

1. Pelo abandono

Nesse caso a perda se dá pela intenção de se desvencilhar tisicamente da coisa e não mais exercer sobre ela qualquer ato possessório. Washington de Barros Monteiro diz que o abandono é a renúncia da posse pelo possuidor, sendo portanto a perda do animus e do corpus.

A doutrina ressalva que nem sempre o abandono da posse significa o abandono da propriedade, como no caso de se jogarem ao mar diversos objetos para salvar o navio do naufrágio. Como não há intenção de se abandonar definitivamente a posse dos objetos, o dono pode recupera-los se forem dar à praia.

No caso de bens imóveis, o abandono se dá quando o possuidor se ausenta indefinidamente, não deixando representante nem fazendo uso do bem. Entretanto, se o próprio uso do bem comporta períodos prolongados de ausência do possuidor, como no caso das casas de praia. não se evidencia o abandono.

É possível a perda da posse por abandono do representante, se o possuidor, tendo ciência da infidelidade do preposto, não procura reavê-lo, ou é impedido ao tentar fazê-lo.

2. Pela tradição

É um meio aquisitivo da posse e também de sua extinção. Trata-se da perda por transferência, onde o tradente transmite a posse para o adquirente, acarretando a perda para o primeiro e a aquisição para o segundo. Washington de Barros Monteiro ressalta que a simples entrega da coisa, sem intenção de transmitir a posse, não acarreta sua perda. O exemplo usado é o dono que entrega a coisa a terceiro para que a administre, não perdendo portanto a posse. A transmissão da posse dos bens móveis caracteriza-se pelo ato material do accipiens, ao apreender a coisa. Já para os bens imóveis é necessária a transcrição do titulo no respectivo registro.

3. Pela perda da própria coisa

Considera-se perdida a coisa quando for absolutamente impossível encontrá-la, de modo que não se possa mais utilizá-la economicamente. Nesse aspecto vale o art. 78. III do Código Civil, que determina que perece o objeto do direito quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

Há particularidades nesse caso, como no exemplo da perda de uma jóia. Se o desaparecimento ocorre dentro da casa do possuidor, e mais tarde a jóia é encontrada, este não readquire a posse do bem porque nunca a perdeu. Mesmo que o dono não procure imediatamente o bem perdido, tendo certeza de que ele está dentro da casa, não perde a posse. Entretanto se a mesma jóia se perdeu na rua, não ocorre a perda de sua posse enquanto o dono a procura, mas se houver desistência da busca, tem-se a posse por perdida.

O art. 521 do Código Civil assegura no entanto o direito de reivindicação de coisas bens móveis ou títulos ao portador que tenham sido furtados ou extraviados. O dono tem o direito de reaver o bem perdido ou furtado de quem o detém, ressalvando-se a este ação regressiva contra quem lho transferiu. Washington de Barros Monteiro lembra que a lei só protege o dono nos casos de furto, não se aplicando o dispositivo nos casos de estelionato ou apropriação indébita, desde que o terceiro esteja de boa-fé.

Entretanto se o bem foi comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono que desejar a restituição deve pagar ao possuidor o preço por que o comprou, de acordo com o parágrafo único do art. 521. Tal dispositivo visa garantir a segurança do comércio e a boa-fé do terceiro. O procedimento também vale para os títulos ao portador furtados ou extraviados: quando adquiridos em bolsa, cabe ao adquirente o direito de ser indenizado.

4. Pela destruição da coisa

Pode ocorrer por evento natural ou fortuito, por ato do próprio possuidor ou de terceiro. Os art. 77 e 78 do Código Civil declaram que perece o direito quando perece o objeto, e que isto pode acontecer quando o objeto perde suas qualidades essenciais ou seu valor econômico, quando se confunde com outro de modo que não se possa distingui-los ou quando se encontra em lugar de onde não possa ser retirado.

É preciso que a inutilização da coisa seja total, pois a simples danificação não acarreta a perda da posse. É assim porque se o possuidor não pode utilizar a coisa economicamente, não pode se comportar como dono e portanto perde a posse, que é a exteriorização do domínio.

5. Pela inalienabilidade

A coisa pode ser colocada fora do comércio, por motivos de ordem pública, de moralidade, de higiene, ou de segurança coletiva. Como não se pode exercer sobre ela, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio, a coisa não pode mais ser possuída. Silvio Rodrigues diz que se perdeu o corpus, sem o qual o possuidor não pode ser considerado o titular de uma situação de caráter material, como a posse.

Caio Mano ressalva que nem sempre a inalienabilidade é incompatível com a cessão de uso ou posse

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