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Diretrizes Para A Perda Da Chance

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Por:   •  2/7/2014  •  443 Palavras (2 Páginas)  •  267 Visualizações

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5. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Seguindo princípios como o neminem laedere (não lesar a ninguém), encontra-se o fundamento básico para a reparação do dano injustamente causado. Quando se trata de dano moral, suas conseqüências são mais gravosas que o patrimonial por afetarem a integridade psicofísica da pessoa. Rocha e Souza (2001, p. 17) diz:

O dano moral é dentre todos, talvez o que traga ao homem maior dor. Seja por maculada a sua honra, abalado o seu crédito, seja pela imagem veiculada em situações vexatórias, seja pela decorrência de deformidade física capaz de colocá-lo em desconforto junto à sociedade.

Entretanto, apesar de doutrina e jurisprudência perpetuarem uma contradição segundo a qual o dano moral é compensável, pode este ser ressarcível em vários casos. Por exemplo, Cahali (1998, p. 20) ensina que dano moral

é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)

Savatier, citado por Silva Pereira (1989, p. qual a página em que você encontrou essa citação?), o dano moral:

é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.

Portanto, o dano moral é um sofrimento, uma emoção de tal forma que a respectiva ofensa redunda em traumas e mágoas à vítima. Contudo, há casos em que pode o dano ser ressarcido, ou seja, a indenização pode ser eficaz a ponto de desfazer o mal-estar causado pelo ofensor de modo a se voltar ao status quo ante em relação ao ofendido.

É o caso da efetiva retratação, constante de decisões como a dos autos nº 02.010345-0 da 4ª Vara Cível de Pinheiros, proferida pelo Juiz Pedro Paulo Maillet Preuss (2009), em que figuraram como partes a autora Claudete Torres França da Silva e réus a Editora Abril S/A e Daniela Pinheiro, alegando que

[...] as rés macularam sua honra através da publicação da Revista Veja, edição de 1° de maio de 2002, em que haveria verdadeiro achincalhe de sua moral e da terapia que busca difundir, através de injuriosas e difamatórias afirmações constantes da reportagem "Promessa de Milagre", matéria de capa.

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