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EXECUÇÃO PENAL: Falência do atual modelo de sistema prisional brasileiro

Por:   •  2/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.429 Palavras (10 Páginas)  •  193 Visualizações

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INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE MELO BARCELOS

FACULDADE ASA DE BRUMADINHO

Curso de Direito

Eva da Glória Castro de Oliveira

EXECUÇÃO PENAL: Falência do atual modelo de sistema prisional brasileiro

Brumadinho

2018

Eva da Glória Castro de Oliveira

EXECUÇÃO PENAL: Falência do atual modelo de sistema prisional brasileiro

Artigo apresentado à (DISCIPLINA) da Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos, Faculdade ASA de Brumadinho, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito.

Área de Concentração: Direito Penal

Orientador: (PREENCHER)

Brumadinho

2018

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A pena nasce da necessidade de se punir quem cometeu algum tipo de infração. Para Greco (2013, p. 472), a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzida pela serpente, Eva, além de comer o fruto proibido, fez com que Adão, seu esposo comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden.

Greco (2013, p. 473) afirma que depois da primeira condenação aplicada por Deus, o homem, a partir do momento em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas todas as vezes que as regras da sociedade na qual estava inserido eram violadas.

Segundo o autor Teles (2007, p. 24), no alvorecer da humanidade com os seres humanos primitivos, e as sociedades ainda rudes, nascia o crime e com ele a pena. O crime é uma agressão a um interesse do indivíduo ou do grupo, e a pena é uma resposta ao mal infligido ao infrator, ela surge como uma medida necessária, uma reação de defesa aos interesses individuais e coletivos. Por volta do século XVIII começou a surgir os primeiros sistemas penitenciários.

No Brasil, a Constituição de 1988, inaugurando um Estado Democrático de Direito, trouxe diversas garantias ao individuo condenado por algum crime, como forma de assegurar a aplicabilidade do principio da dignidade humana. Anteriormente, em 1984, também foi instituída a Lei de Execução Penal, a fim de orientar como deveria ser realizada a execução das penas nos estabelecimentos reservados para esta finalidade.  

A seguir, iremos discorrer sobre os principais problemas que o sistema prisional vem enfrentando, o que acarreta em sua falência.

A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Como qualquer um dos direitos humanos, os direitos do preso são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. O artigo 40 da LEP, impõe a toda autoridade, o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Segundo Mirabete (1997, p.116), restam assim protegidos os direitos fundamentais do homem (vida, saúde, integridade corporal e dignidade humana), os quais são os mais importantes, pois servem como base para todos os demais.

Mas, infelizmente, nos dias atuais, os direitos do preso vêm sendo violados. O sistema prisional está em falência, tendo em vista os efeitos deletérios produzidos no ambiente carcerário, além de outros tantos fatores negativos. Sendo assim, desde a omissão estatal e a tolerância da sociedade quanto à dignidade e respeito ao preso, considerando ainda os efeitos negativos que a prisão produz sobre a pessoa do condenado, culmina inegavelmente na visão pessimista sobre a eficácia da prisão em tempos atuais.

As prisões são cenários de constantes violações dos direitos humanos e consequentemente dos direitos dos presos. Segundo Lemos (2007, p. 42), a esfera pública não tem conseguido enfrentar efetivamente o problema carcerário, demonstrando enorme dificuldade em implantar na prática as disposições contidas na Lei de Execução Penal e demais legislações sobre o tema.

Aliás, muitas vezes é o próprio Estado quem acaba “rasgando” a LEP, gerando verdadeiros monstros nas prisões e retro alimentando, desse modo, o retorno do preso ao mundo da criminalidade.

Foucault (1987, p.261), em sua obra Vigiar e Punir, trata a prisão como castigo “Igualitário”:

Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento “universal e constante”? Sua perda tem portanto o mesmo preço para todos; melhor que a multa, ela é o castigo “igualitário”. Clareza de certo modo jurídica da prisão. Além disso ela permite quantificar exatamente a pena segundo a variável do tempo. E permite que ela pareça como uma reparação. Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a ideia de que a infração lesou, mais além da vítima, a sociedade inteira. (FOUCAULT, 1987, p.261)

O sistema prisional, sem dúvida, é um sistema seletivo. Loïc Wacquant (2001, p. 11) em sua obra As prisões da miséria, afirma que a população carcerária é formada predominantemente por indivíduos advindos das camadas sociais mais baixas, chegando a prisão a ser qualificada como um “verdadeiro campo de concentração para pobres”.

Segundo Pierangeli e Zaffaroni (2014, p.748), essa triste realidade de encarcerar pessoas dos setores sociais menos favorecidos e de quociente intelectual mais baixo retrata fielmente um outro objetivo pretendido pela sociedade, de uma forma geral, através da pena privativa de liberdade, que é a chamada “justiça seletiva”, a qual segrega da comunidade esses indivíduos não adaptados à competição que ela própria impõe.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, os estabelecimentos prisionais, no país, mantêm sob custódia mais de 607.731 pessoas, sendo 41% delas ainda sem condenação definitiva. Dentre os indicadores sociais dessa que, em números absolutos, é a quarta maior população carcerária do mundo, basta notar que cerca de 60% sequer concluíram o ensino fundamental. (BRASIL, 2014)

O alto número de condenados, às vezes maior que o dobro da capacidade do presídio, se traduz como o pior problema existente no sistema penitenciário brasileiro, o qual acarreta ainda outros problemas intimamente ligados a essa superlotação, tais como a falta de higiene, a alimentação precária e a violência física e sexual.

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