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Epidemia Da Dengue - Responsabilidade Civil Do Estado

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Por:   •  25/5/2014  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  602 Visualizações

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Epidemia da Dengue – Responsabilidade Civil do Estado

“O dano e o nexo desfilam por uma avenida larga e iluminada e o Ministério Publico, vênia concessa, é um dos titulares á propositura da Ação civil pública, pelo que sugerimos uma cumulação com uma antecipação da tutela ou tutela antecipada.” Conforme Antônio Ferreira Couto Filho, o estado tem uma responsabilidade civil sob a população, devendo prestar serviço promovendo e protegendo o brasileiro do vírus. Conforme assim por ele citado no art. 37, parágrafo 6° da carta magna, onde nos mostra que as pessoas de direito público e privado respondem pelos danos causados, sendo também responsáveis pelo dolo ou culpa. Conforme citado também em seu art. 1°, c.f/88 sobre os direitos humanos não podem permitir essa relação na obrigação, é inútil tentar entender se ela é objetiva ou subjetiva, ou de quem é a responsabilidade pela prevenção, ou ate mesmo tratamento. Temos que lembrar que o assunto que o autor trata é de que o estado é imprudente quanto à prevenção, pagando assim com as vidas humanas por essa negligencia. Se observarmos hoje os cidadãos brasileiros morrem sem ao menos um cuidado, onde temos que lembrar que 36 milhões de pessoas tem um plano de saúde, e 134 milhões vivem do SUS, então se falarmos de direitos, cidadania e justiça e não assumir as obrigações é o mesmo que negar a existência do estado. Hoje já tivemos muitas mortes pela negligência do estado, mas ficar lamentando não adianta o mosquito não vai parar. “A epidemia era inevitável, mas faltou vontade política para evitar”, assim disse Dr. Roberto Medronho (UFRJ), em meio ao âmbito jurídico, dentro da responsabilidade objetiva, a defesa do estado foi: culpa exclusiva da vitima; fato de terceiro(mosquito); fortuito ou força maior( mosquito não avisou).

Em entrevista com o professor Luiz Carlos Nemetz, ele afirma que existe sim um desinteresse na parte do estado, mas ele não pode fugir da responsabilidade de indenizar quando houver danos morais ou materiais. Se for caracterizada a culpa do estado (resp. objetiva), o nexo de causalidade e o dano, surge o dever de indenizar.

Opinião sobre o texto lido:

Após a leitura e interpretação do texto conclui que o estado não se precaveu quanto à fiscalização para que evitássemos talvez a epidemia que se manifesto, é claro que não devemos apontar somente o estado como culpado, mas também a própria população por não tomar as providencias cautelosas recomendadas pelos órgãos públicos. O estado tem sim o dever de proteger as garantias e os direitos dos cidadãos, onde temos que lembrar também que na constituição federal em seu art. 196, afirma que a saúde é um direito fundamental de todos e um dever do estado. Em meu ver não é apenas aplicar a prevenção, mas também contratar médicos, implementar programas, repassar verbas e etc. Afinal se hoje sofremos com uma epidemia, é porque faltou muito auxilio do Ministério Público, a maior responsabilidade objetiva e subjetiva é deles, que após transtornos gerados, devem e vão responder por danos, culpa.

REVISTA JURIDICA CONSULEX. Brasília. Ano VI, n. 124, 15 mar. 2002

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