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Falta de garantia de qualidade

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Por:   •  18/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  208 Visualizações

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Carência x qualidade de segurado

I - Introdução

Em regra, a carência e qualidade de segurado são requisitos para a concessão de benefício previdenciário. Além desses, outros podem ser exigidos, a depender do benefício em questão, como a incapacidade laboral para os benefícios por incapacidade.

A qualidade de segurado é adquirida com a filiação ao regime geral de previdência social, que por sua vez ocorre com o exercício de atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pela inscrição e pagamento da contribuição previdenciária para os segurados facultativos. Desde já é importante saber que a perda da qualidade de segurado, em qualquer que seja o caso, importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Todavia, a perda da qualidade de segurado não prejudica o segurado em seu direito à aposentadoria se para cuja concessão o mesmo tenha preenchido todos os requisitos para receber no momento do pedido, segundo à legislação vigente na época.

A carência, por sua vez, é o tempo mínimo de contribuições que deverão ser revertidas ao RGPS a fim de que o beneficiário tenha direito ao benefício, e sem atraso. Porém, a carência não se confunde com tempo de contribuição.

Para o segurado empregado, avulso e contribuinte individual que preste serviço a empresa ocorre a chamada presunção de desconto e recolhimento. Ou seja, uma vez exercendo atividade remunerada na empresa, essas três categorias de segurado terá todos os direitos previdenciários garantidos mesmo a empresa não tendo efetuado o devido recolhimento.

A data inicial de contagem da carência dependerá de cada segurado. E o tempo de carência dependerá não somente da qualidade de segurado, em alguns casos, mas também do tipo de benefício a que se requere.

Para empregado e avulso: a contagem da carência inicia-se à partir da filiação ao RGPS; Para contribuinte individual, facultativo, doméstico e segurado especial que contribui como contribuinte individual: do efetivo recolhimento sem atraso; Para segurado especial(normal): da data do efetivo exercício de atividade rural.

II – Da Legislação

O artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91 prevê que aquele que estiver recebendo benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Nesse período, o segurado mantém essa qualidade apesar de não verter contribuições ao sistema.

Como não há o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal período não pode ser computado para a carência.

Os artigos 24, 25 e 26 da Lei 8213/91 estabelecem as carências necessárias para cada benefício, bem como as hipóteses de isenção:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. “Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente

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