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Falência e Recuperação de Empresas

Por:   •  22/3/2017  •  Resenha  •  2.395 Palavras (10 Páginas)  •  245 Visualizações

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

APRESENTAÇÃO

0 patrimônio de um EMPRESÁRIO (na Legislação anterior a palavra comerciante era tida como o sinônimo de empresário; o Código Civil adotou a palavra empresário e aqui por força do hábito usamos indistintamente, com o mesmo significado) é a garantia comum dos seus credores. Quando os bens do EMPRESÁRIO não bastam para o pagamento de todas as suas dividas, ele se acha em insolvência. Esta se dá quando o passivo (divida) é maior do que o ativo.

A insolvência do empresário enseja a falência, que é o estado de insolvência do devedor comerciante.

Por outro lado, quando o empresário/comerciante começa a passar por dificuldades financeiras, retardando ou deixando de cumprir suas obrigações, o Legislador concede-lhe, primeiramente, o beneficio da recuperação da empresa uma formula legal através da qual o juiz dilata o prazo, ate dois anos, para que suas dividas sejam pagas. E preciso, porém, que não haja impedimentos legais tais como: não ter título protestado por falta de pagamento; estar exercendo regularmente o comércio há mais de dois anos. Não sendo possível obter esse beneficio, prevê a lei a liquidação forçada de seu patrimônio para que, com o saldo apurado, sejam pagos os credores. Essa última situação denomina-se falência.

CONCEITO DE FALÊNCIA

A falência, em sentido amplo, é o estado de insolvência do devedor empresário/comerciante, mas em sentido formal, é a execução coletiva dos bens do devedor comerciante. É a sua bancarrota. Decretada a falência. O juiz manda fechar o estabelecimento comercial ou industrial do falido, e todos os empregados são demitidos. 0 empresário individual ou os sócios de uma pessoa jurídica ficam também sem o pro labore. Além disso, desencadeiam-se diversos outros efeitos de ordem jurídica, como se verá adiante.

Falência é, pois. o processo judicial pelo qual o empresário/comerciante é obrigado a liquidar o seu patrimônio em beneficio dos credores. Quando se arrecada o patrimônio do comerciante são verificados os créditos, apura-se o ativo e, finalmente e solve-se o passivo. Esse processo é denominado execução coletiva dos bens.

QUEM PODE REQUERER A FALÊNCIA

Ordinariamente, qualquer credor pode requerer a falência do devedor comerciante. Contudo, o credor com garantia real não tem interesse em requerê-la, pois, para satisfação de seu crédito, já conta com o bem vinculado ao pagamento. Só o credor chamado quirografário (não privilegiado) tem interesse em requerer a falência

Não é preciso ser comerciante para fazer o pedido de falência; um civil inclusive domiciliado fora do país pode fazê-lo Um comerciante, para requerer a falência de outrem, deve provar ter firma inscrita, ou contrato social registrado na Junta Comercial. A sociedade de fato não tendo contrato social registrado, não tem legitimidade para formular o pedido. Não somente o credor pode requerer a falência do devedor comerciante, mas também este pode requerer a autofalência. Também o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor e o inventariante têm essa faculdade.

SUJEITO PASSIVO DA FALÊNCIA

0 sujeito passivo da falência é o comerciante. Não importa se ele exerce o comércio através do seu nome civil, se está ou não inscrito na Junta Comercial, ou se é uma pessoa jurídica. Basta praticar habitualmente como profissão atos de comércio, ou adotar a forma de sociedade anônima

Não é demais lembrar que a falência é da pessoa jurídica, e não, dos sócios.

CAUSAS QUE JUSTIFICAM 0 PEDIDO DE FALÊNCIA

A falência é, desde o inicio, a execução coletiva dos bens do devedor comerciante. Só por meio do processo judicial é que o comerciante poderá ser declarado falido. A insolvência do devedor pode manifestar-se na impontualidade de pagamento de divida liquida e certa A impontualidade ë uma das causas previstas pela Lei de Falência.

A falta de pagamento é confirmada pelo protesto do titulo. É o suficiente para o juiz decretar a falência, embora tenha o devedor que ser citado, ainda com um prazo de 24 horas para o pagamento. Não cabe, in casu, a indagação se o devedor está ou não em insolvência; basta que não pague a dívida liquida e certa no vencimento, para haver a possibilidade da decretação da falência.

Além da impontualidade, isto é, da falta de pagamento, a falência caracteriza-se também por outros sinais, fatos ou motivos. É o caso do comerciante que:

1.        executado, não paga ou não deposita a importância devida e não nomeia bens a penhora no prazo legal;

2.        procede a liquidação precipitadamente ou utiliza meios ruinosos e/ou fraudulentos para efetuar pagamentos;

3.        convoca credores propondo-lhes dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;

4.        realiza ou tenta realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não, com o intuito de retardar pagamentos ou fraudar credores;

5.        transfere a terceiro seu estabelecimento sem o consentimento dos credores. a não ser que fique com bens suficientes para pagar suas dividas:

6.        dá garantia real a algum credor sem ficar com bens para pagar suas dividas ou tenta essa prática através de atos inequívocos que indiquem tal intenção;

7.        se ausenta sem deixar representante para gerir seus negócios, ou recursos para solver suas dividas, abandona o estabelecimento, oculta-se ou tenta ocultar-se.

REQUERIMENTO E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

Normalmente, a falência é requerida por um dos credores, que exibe títulos da divida (nota promissória, duplicata, cheque etc.) e prova a caracterização da impontualidade do devedor para o que junta a certidão de protesto. .E feito um requerimento que diz o motivo da falência: falta de pagamento de obrigação liquida e certa no seu vencimento. Se o fundamento for outro, o requerimento deverá ter outra forma, indicando-se os fatos anteriormente explicados, capazes de justificar a falência. Os pedidos de falência, seja qual for a fundamentação, deverão ser convenientemente instruídos para servir de base para a decisão do juiz. Em seguida, é dada ao devedor a oportunidade de defender-se. Finalmente, cabe ao juiz decretar ou não a falência.

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