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A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

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Por:   •  16/11/2014  •  5.350 Palavras (22 Páginas)  •  667 Visualizações

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1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Para iniciar o estudo acerca da competência penal, convém, a princípio, conceituar a jurisdição. Embora, equivocadamente, as expressões jurisdição e competência sejam usadas como se fossem sinônimas, não se deve confundi-las, tanto na doutrina como na jurisprudência.

Em caráter ilustrativo, verifica-se que, embora o Código de Processo Penal não cite a expressão “conflito de jurisdição”, segue uma corrente doutrinária que defende uma distinção entre conflito de jurisdição e conflito de competência.

Esta idéia de segregação nota-se, claramente, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (1989, p.524): “Se o conflito se desse entre um Juiz da Justiça Comum Estadual e o Outro da Justiça Comum Federal, não se poderia falar, tecnicamente, em conflito de competência e sim de jurisdição”. Nota-se, assim, uma clara distinção conceitual.

2 JURISDIÇÃO

A jurisdição é uma função intrinsecamente ligada à soberania do Estado, que reservou exclusivamente para si o exercício jurisdicional, este, efetivado através dos órgãos estatais. É uma atividade fundamental do Estado assim como as atividades legislativas e administrativas.

Em uma sociedade, em razão da multiplicidade peculiar da raça humana, é comum surgirem divergências de interesses e conflitos intersubjetivos, mas que, geralmente, são resolvidos entre as partes. Há certas situações, embora não seja possível alcançar a solução da lide, tendo em vista que é vedada a autotutela em nosso ordenamento jurídico, o Estado avoca para si a responsabilidade de sub-rogar-se aos litigantes e compor o conflito.

Jurisdição é o poder-dever do Poder Público de dirimir os eventuais conflitos que possam surgir nas relações sociais, determinando o direito aplicável a cada caso concreto. Consiste na atividade preponderante do Poder Judiciário, efetivada por meio do processo judicial, sendo este decorrente do exercício do direito de ação.

Atente-se para os esclarecedores ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete (2004, p.174):

Em amplo sentido, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social [...] Em sentido restrito, porém é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.

O Estado, composto pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, por resguardar tanto a ordem jurídica como a autoridade da lei, atua diretamente, através do processo judicial, na composição dos conflitos de interesse entre os indivíduos, aplicando o direito positivado.

O conceito de jurisdição nas lições de José Frederico Marques (1998a, p.29): “Da mesma forma que no juízo civil a jurisdição penal consiste numa atividade substitutiva: o juiz criminal atua, para fazer justiça, substituindo-se às partes em litígio, ou seja, à acusação e à defesa”.

Rômulo de Andrade Moreira (2007, p.163) ensina que: “Com a jurisdição, passou o Estado, então, a deter com exclusividade o direito de punir alguém pela prática de um determinado fato delituoso. O jus puniendi despontou como uma decorrência indeclinável da própria soberania estatal”.

Eugênio Pacelli de Oliveira (2007, p.363), por sua vez, informa sobre o jus puniendi em uma pesperctiva legislativa:

Direito de punir exerce o Estado quando elabora a criação dos tipos penais, estabelecendo padrões de comportamento tolerados e modelos de condutas inaceitáveis, as quais, por critérios de reprovabilidade quanto ás condutas e quanto aos resultados que delas emergem, serão objeto de punibilidade, segundo as regras do Direito Penal vigente. Este direito não é mais ou outra coisa que expressão da soberania do Estado, no ponto em que se afirma livre para elaboração de suas leis.

Destarte, em âmbito penal, existe, ainda, uma pretensão punitiva. Rômulo de Andrade Moreira (2007, p.163) competentemente elucida:

O jus puniendi, como se disse, traduz, em verdade, uma das facetas da soberania do Estado, que monopolizou a administração da Justiça criminal, responsabilizando-se pela aplicação das sanções penais e, mais, desautorizando a vingança privada: é o seu poder de império. O Estado, como interessado primeiro na paz social, trouxe para si o direito de punir todo aquele que incidir em um tipo penal, direito que se concretiza com a prática delituosa (pretensão punitiva).

A atividade jurisdicional do Estado, pela exclusiva autoridade que detém de aplicar a norma jurídica e pôr fim ao litígio, é feita por intermédio do processo, tendo em vista que o processo é o meio instrumental da jurisdição.

O Poder Público, buscando viabilizar sua atuação jurisdicional em todo o território nacional, instituiu determinados órgãos, os quais exercem suas atividades conforme um critério legal de distribuição de competências.

A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional traçam regras gerais e específicas de competência dos Juízes e Tribunais, que objetivam, através da efetivação da ordem jurídica positivada, a aplicação do poder jurisdicional conferido ao Estado.

3 COMPETÊNCIA

O instituto jurídico da competência surge, através desta demarcação da jurisdição Estatal, como sendo a parte da jurisdição a que cabe cada órgão, mais especificamente, como sendo o âmbito no qual magistrado pode exercer a jurisdição.

Embora seja una a jurisdição, pela soberania estatal que a consagra, inconcebível seria a existência de um único juízo incumbido de atuar em todo o Estado.

Em razão da vastidão do território, a dimensão populacional e o conseqüente número gigantesco de controvérsias presentes nas sociedades modernas, das mais simples as mais complexas, é imprescindível não só a criação de numerosos órgãos jurisdicionais, como também a correlata limitação do poder jurisdicional destes órgãos. Neste contexto, todos exerceriam a função jurisdicional, dentro, porém, de restrições delineadas em lei. Assim sendo, o autor conceitua competência como “medida de jurisdição”, mais precisamente como “porção do Poder Jurisdicional que cada órgão pode exercer” (TOURINHO FILHO, 1989, p.64).

É através da competência que se alcança o efetivo funcionamento dos órgãos jurisdicionais dentro de uma determinada limitação, sempre imposta pela norma legal, tendo em vista que apenas a lei tem o poder de designar as competências dos vários órgãos jurisdicionais,

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