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Funções de arbitragem

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Por:   •  28/2/2015  •  Artigo  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  196 Visualizações

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As partes podem convencionar submeter um litígio à solução de um terceiro por elas eleito. Este

árbitro(s) formulará laudo que será respeitado pelas partes. O árbitro pode ser técnico, perito ou

leigo e a arbitragem pode ser jurídica ou por equidade.

Hoje a arbitragem é tratada pela Lei n° 9.307/96 como um importante instrumento para dirimir

a)

litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes – art. 1°, o que não ocorre

com a maioria das lides individuais trabalhistas, pois tratam de direitos previstos na legislação,

logo, de caráter imperativo, de ordem pública. Em função disso, a arbitragem tem maior

aplicabilidade no âmbito do direito coletivo que trata de direitos patrimoniais disponíveis. Quando

proferido em lides individuais, isto é, entre trabalhador e empregador, o laudo arbitral cria

obrigação apenas entre as partes.

Portanto, podemos concluir que o laudo arbitral proferido em lide individual não é fonte de

direito porque aprecia concretamente uma controvérsia, perdendo as características de norma geral,

abstrata e impessoal.

De forma diversa pode ocorrer quando o laudo tratar de matéria coletiva, dirimindo conflito

entre categoria econômica e profissional, quando será considerado fonte de direito, da mesma forma

e na mesma hierarquia que as convenções e acordos coletivos.

Alice Monteiro de Barros90 inclui o laudo arbitral como fonte de direito, sem, contudo, fazer a

distinção entre o laudo coletivo e o individual.

7. HIERARQUIA DAS FONTES NO CASO CONCRETO

7.1. Formal

A ordem hierárquica ou graduação das fontes é aquela onde a norma inferior respeita a norma

de âmbito superior. Esta é a ordem formal: Constituição, leis, decreto, súmula vinculante, sentença

normativa, convenção coletiva, acordo coletivo, costume e regulamento de empresa.

7.2. Material

O Direito do Trabalho tem sua base e sustentação no princípio da proteção do hipossuficente,

do qual deriva o princípio da preponderância da norma mais favorável ao trabalhador. Isto significa

que, apesar de existir uma hierarquia formal das fontes, o Direito do Trabalho, de forma peculiar,

confere a esta classificação hierárquica uma maleabilidade, de forma que a lei atua como mínimo

superável, que pode ser aprimorado em prol do trabalhador.

Assim, deve prevalecer aquela

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