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Garantir a integridade física dos trabalhadores que executam trabalhos de manutenção em geral

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Por:   •  4/9/2013  •  Artigo  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  342 Visualizações

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PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA

OBJETIVO

Este procedimento tem o objetivo de assegurar a integridade física dos funcionários que realizam atividades de manutenção em geral.

ÍTENS ABORDADOS

Este procedimento aborda os seguintes assuntos:

 Responsabilidades

 Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

 Serviços em altura

 Serviços em alvenaria

 Serviços de manutenção hidráulica

 Serviços de pintura

 Serviços de marcenaria/ carpintaria

 Serviços de jardinagem

 Serviços com eletricidade

 Serviços de serralheria

 Serviços com solda

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Este procedimento tem como referência as Normas Regulamentadoras, Portaria 3.214 de 08-06-1978.

RESPONSABILIDADES

Todos os níveis de chefia são responsáveis pela implementação e manutenção desta norma em suas áreas de atuação, bem como, pela aplicação das medidas disciplinares necessárias ao seu cumprimento.

Os funcionários executantes das atividades de manutenção são responsáveis pelo cumprimento das ações de segurança descritas neste procedimento.

O setor de Serviços de Engenharia Ocupacional é responsável pelo suporte técnico e auditoria quanto à aplicação correta desta norma.

O chefe imediato dos funcionários que executam os serviços definidos no campo de aplicação desta norma é responsável pela liberação das Permissões de Trabalhos.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Lei 10406/02

Código Civil

Artigo 186: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Quando a empresa não estabelece ações de prevenção da saúde e da integridade dos seus trabalhadores e dos prestadores de serviço, provada a culpa, tem o dever de indenizar o dano material e o dano moral se pedido.

Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Artigo 932: “São também responsáveis pela reparação civil:”

“I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”

Artigo 942: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”

Parágrafo único. “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no artigo 932.”

Artigo 949: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

Artigo 950: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Artigo 951: “O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravarlhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”

RESPONSABILIDADE PENAL

Na esfera penal pode-se configurar o crime previsto no Artigo 132 do Código Penal, que é crime de perigo, originariamente criado objetivando a prevenção de acidentes do trabalho.

Artigo 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Quem exerce atividade perigosa e que coloca em risco a terceiros tem a obrigação de tomar as providências necessárias à manutenção da margem de segurança para que a incolumidade alheia não seja atingida.

Obrigações dos empregados

O Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT- seção IV, determina:

Artigo 158: “Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo;”

“Parágrafo único - “Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

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