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Gestão De Pessoas

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Por:   •  7/2/2014  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  181 Visualizações

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O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Ele foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. O objetivo seu principal, é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque:

a. Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;

b. Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;

c. Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade;

d. Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;

e. Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;

f. Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.

A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976 c/c o art. 2º, caput, do Decreto nº 5, de 1991; art. 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002, deve haver prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda, assim considerados aqueles com salário mensal equivalente a até cinco salários mínimos e independentemente da duração da jornada de trabalho.

Já o art. 500 c/c art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, diz que pode aderir ao Programa toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao Programa à pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI. A operacionalização do PAT depende inicialmente da adesão facultativa do empregador, legalmente denominado empresa beneficiária e é formalizada com a inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. O empregador pode manter serviço próprio de preparação de refeições e/ou de produção e distribuição de cestas de alimentos, ou contratar empresas que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva regularmente registrada no Programa.

Os procedimentos para a adesão dependem do tipo de participação na operacionalização do Programa. O empregador, legalmente denominado empresa beneficiária, faz a adesão mediante inscrição, e a fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação coletiva fazem a adesão mediante registro. É também chamada de registro a matrícula do nutricionista no cadastro do PAT. Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária. A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.

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