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Gestão De Pessoas

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Por:   •  12/5/2013  •  752 Palavras (4 Páginas)  •  341 Visualizações

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Artigo: Quem pode ser empresário

No Código Civil Brasileiro, empresário é aquele que pratica atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Não é considerado empresário, aquele que, tem como profissão, o lado literário, intelectual, científico ou artístico. O Empresário tem como objetivo, organizar uma atividade econômica de produção e circulação de bens e serviços. Podendo se física que aplica seu dinheiro e toma conta da empresa sozinho, ou jurídica, tendo o apoio de seus integrantes.

A diferença entre sociedade empresária e empresa, é que um é sujeito de direito, o outro é objeto de direito.

Na Lei Sociedade Empresária, é constituída como pessoa jurídica, tendo direitos e obrigações, assim sendo empresário, e não empresa. É exigido pela Lei o Código Civil 104, I, CCB. E para ser empresário, é obrigatório ter plenitude da capacidade Civil, e não podendo estar legalmente impedido. (art 972, CCB).

No caso das pessoas casadas, os conjugues contratam sociedade entre si ou terceiros, mas não podem casar em regime da comunhão universal de bens.

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Direito & Defesa do Consumidor - Os Pré – Requisitos para se tornar Empresário

A Empresa é uma atividade, sendo assim podendo ser desenvolvida pelo empresário unipessoal, ou pela sociedade empresária. Empresário é aquele que exerce atividade negocial, como pessoa de direito.

No Código Civil de 2002, não constitui empresa. O termo de empresa é econômico. Faz sociedade empresária, aquela que exerce atividade empresária. Não se considera empresário, aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Empresário, não é simplesmente só exercer atividade negocial, e sim a junção de alguns requisitos básicos, pois trata-se de qualificação profissional.

O Empresário Unipessoal – Tem como base esses 05 elementos:

• Capacidade jurídica;

• Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

• Efetivo exercício profissional da empresa;

• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e

• Registro.

No caso de empresário casado não é necessário de autorga conjugal para alienar ou grade ônus, para a vida civil, e assim validamente assumir obrigações.

Porém, poderá ser uma dor de cabeça, neste caso, pois como a sociedade empresária arcará com uma crise financeira, não tendo capital o suficiente para acabar com suas dívidas, assim esse ato seria prejudicial para ambas as partes.

Só poderá exercer a atividade de ser empresário aqueles que são legalmente capazes, art.972 no código civil. E os que não podem, são aqueles que integram o Ministério Público bem como, os magistrados, esses podendo ser cotistas, acionistas ou comanditários, mas não empresários, nem administradores ou gerentes. Nem Deputados ou Senadores, estrangeiro com visto provisório, Leiloeiros, Despachantes Aduaneiros, Corretores de Seguros, etc.

A pessoa só poderá ser considerada empresária, se a empresa estiver em nome próprio, e não em nome de terceiros, e visando o lucro. É válido que:

• Profissionalmente (não esporadicamente);

• Em nome próprio (não em nome de terceiros);

• Com

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