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LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL

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Por:   •  8/4/2014  •  5.402 Palavras (22 Páginas)  •  430 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC),sofreu recentemente modificação em sua ementa, através da Lei n°12.376/10, passando a se chamar de Lei de Introdução as Normas Direito Brasileiro(LINDB).A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil.

A referida lei encontra-se assentamento legal no decreto-lei n°4657/42, com dezenove artigos, e nas leis complementares n°95/98 e 107/2001. Serve, em verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo o sistema legal. Estruturalmente a lei de introdução divide-se em:

Art. 1° e 2°-Vigencia das normas;

Art. 3°-Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;

Art. 4°-Integração Normativa;

Art.5°-Interpretação das normas;

Art.6°-Aplicação da norma no tempo (Direito intertemporal);

Art. 7° e seguintes-Aplicação da lei no espaço (Direito intertemporal);

Objetivando a valorização da visão didática, e por diante a este trabalho,venho a expor a vigência da lei, os princípios, a revogação, conhecimento da lei, o direito intertemporal, as questões da retroatividade, irretroatividade e ultratividade das leis, obstáculos constitucionais a retroatividade da lei nova, leis temporais e perpetuas, comuns e especiais.

PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE E DA CONTINUIDADE DAS LEIS

Há dois princípios basilares, em relação a vigência das leis em geral, o principio da obrigatoriedade e da continuidade.

O primeiro deles, ou seja, o principio da obrigatoriedade das leis, é aquele segundo o qual a lei que esta em vigor a todos obriga, não se admitindo que alguém alegue desconhecer a lei para poder justificar o seu descumprimento (LICC,art. 139,III), que nada mais é do que o desconhecimento ou a compreensão incorreta da lei em vigor.

Ja o segundo vale dizer, o principio da continuidade das leis, é aquele segundo o qual uma lei, se não foi estipulado que sua vigência seria temporária, estará em vigor ate que uma outra (lei nova) venha a modifica-la ou revoga-la (LICC, art.2°), não havendo a perda da vigência pelo simples fato de ter decorrido longo tempo desde o inicio da vigência. Veja-se que a consolidação das leis do trabalho(CLT),por exemplo entrou em vigor em 1943, há mais de 60 anos, e no entanto continua em pleno vigor ate hoje.

A VIGENCIA DA LEI , SEU CONHECIMENTO E A REVOGAÇÃO

A vigência é a aptidão para produzir efeitos. A regra, no direito brasileiro, é de que a Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação. É o que prevê o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Art. 1º Salvo disposição contraria, a Lei começa a vigorar em todo o pais 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".

Desse modo, a menos que a própria lei estabeleça outro termo para o inicio de sua vigência, ela passa a vigorar depois de transcorridos quarenta e cinco dias da data de edição do Diário Oficial em que ela foi publicada, p.e., a lei publicada no D.O. datada de 1º de Março, senão contiver regra diversa sobre sua entrada em vigor, passa a viger no dia 15 de Abril do mesmo ano.

É muito comum a lei contemplar regra de entrada em vigor fixando termo diverso do estipulado no art. 1º da LICC, maior ou menor que este. Na grande maioria dos casos, normalmente como o ultimo artigo da lei, preceitua que ela entre em vigor "na data de sua publicação". Isso significa que esta apta a produzir efeitos desde o dia em que é tornada publica. Fazer coincidir a vigência com a publicação da lei, nem sempre é recomendável, devido à complexidade da norma e a necessidade de adaptação à mesma.

Por mais cuidado que tomem os setores burocráticos envolvidos com o processo legislativo, pode ocorrer de a lei ser publicada com incorreções. Nesse caso, deve ser providenciada a pronta correção do texto divulgado, através de inserções pontuais ou, se recomendável, pela republicação completa da lei. Se esta é novamente publicada para fins de correção de seu texto, durante a vacância, o prazo para inicio da vigência, volta a correr da republicação. Por outro lado, se feita à correção de texto já em vigor, considera-se editada uma nova lei.

A tecnologia jurídica denomina "principio da continuidade das leis" o primado segundo a qual a lei é apta a produzir efeitos ate que venha a ter sua vigência suprimida por determinadas causas juridicamente reconhecidas. Na maioria das vezes, a lei é aprovada para vigorar por prazo indeterminado, mas pode verificar-se a situação em que se deve ou convém estabelecer um termo final para sua vigência.

No direito brasileiro, a lei perde vigência em três hipóteses:

•Decurso do prazo Fim do prazo pré-estabelecido para vigorar, assim como em uma lei temporal, com prazo determinado para findar-se;

•Suspensão da Execução Em razão da declaração de inconstitucionalidade, tal lei não poderá vigorar;

•Revogação Perde aptidão para produzir efeitos. A revogação decorre do entendimento do legislador no sentido de que a vigência da lei não corresponde mais a melhor alternativa para nortear eventuais conflitos de interesses nela refletidos. A revogação da lei normalmente vem acompanhada da edição de uma nova lei em substituição, podendo implicar a perda de vigência de todos os dispositivos de uma lei ou de apenas parte deles. No primeiro caso, denomina-se ab-rogação, e no segundo, derrogação.

"VACATIO LEGIS"

Uma lei pode entrar em vigor a partir da publicação, que é importante para que se dê conhecimento de seu conteúdo. Se ela não entrar em vigor quando da sua publicação, ficando com sua eficácia suspensa, temos uma lei que existe, mas não produz efeitos. A este hiato de tempo, entre a publicação e a eficácia da norma, denominamos de "vacatio legis".

No Brasil, como dissemos no tópico Vigência da Lei, o prazo da "vacatio legis" ou vacância da lei, é de quarenta e cinco dias, para aplicação da norma no Brasil e de três

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