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Lei Maria Da Penha - Aplicabilidade

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Por:   •  26/5/2014  •  4.341 Palavras (18 Páginas)  •  510 Visualizações

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Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande – UNAES - Unidade 01

ODETINO FRANCISCO DOS REIS

Direito Penal: Lei Maria da Penha

PROJETO DE PESQUISA: DIREITO

TCC I

CAMPO GRANDE/MS

2014

ODETINO FRANCISCO DOS REIS

RA: 2143207429

Direito Penal: Lei Maria da Penha

Projeto de Pesquisa apresentado ao Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande, como requisito parcial para a obtenção de grau de bacharel em Direito.

Orientador: Professor Ademilson da Silva Oliveira

CAMPO GRANDE/MS

2014

SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO 04

2 - PROBLEMA 11

3 - HIPÓTESES 12

4 - JUSTIFICATIVA 13

5 - OBJETIVOS 14

5.1 Objetivo geral 14

5.2 Objetivo específico 14

6 - REVISÃO DE LITERATURA 15

7 - METODOLOGIA ....................................................................................................16

8 - CRONOGRAMA 17

9 - REFERÊNCIA BILIOGRÁFICA 18

1 - INTRODUÇÃO

Rogério Sanches Cunha expõe que o Conselho da Europa, classifica a violência doméstica como:

Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais.

Conforme Rogério Sanches Cunha:

A Lei, portanto, tem por finalidade proteger a mulher vulnerável no ambiente doméstico e familiar, vítima de preconceito e discriminação em razão do seu sexo.

E no caso de vítima homem, ainda que vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência)?

Sustentei, desde o início, que a Lei 11.340/06, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.

Esse raciocínio, hoje, parece estar positivado, pois com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

A novel Lei, portanto, reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).

Em 14 de outubro de 2012, o site do jornal O Estado Maranhão publicou notícia sobre o caso, nos seguintes termos:

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram adotar uma das penas previstas pela Lei Maria da Penha – geralmente aplicada em casos de violência doméstica contra a mulher – num caso de agressão de um homem contra outro homem. A pena foi aplicada no julgamento de um recurso de habeas corpus pedido pela defesa de um filho que havia ferido o pai ao empurrá-lo no Rio de Janeiro.

Em 10 de outubro de 2012, Alice Bianchini e Maira Zapater publicaram um artigo comentando recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, referente a caso de violência doméstica em que um filho feriu o próprio pai, na qual a Corte tipificou a conduta como lesão corporal qualificada pela circunstância, sem, contudo, aplicar as medidas protetivas especificamente direcionadas à mulher pela Lei Maria da Penha. Na ocasião, sustentaram o acerto da decisão, que fundamentou a maior severidade da reprimenda no § 9º do art. 129 do CP, que é de alcance geral (ou seja, aplicável a quaisquer espécies de violência ocorrida no âmbito doméstico), ainda que referido dispositivo tenha sofrido, por meio da Lei Maria da Penha, alteração nas balizas mínima e máxima da pena prevista.

Segundo Alice Bianchini e Maira Zapater:

A forma como a notícia foi veiculada contém equívocos técnico-jurídicos que vale a pena esclarecer, pois a Lei Maria da Penha é recorrentemente alvo de críticas muitas vezes efetuadas com base em informações incorretas, e a boa reflexão depende do acesso a elementos. e

Trecho 1: “Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram adotar uma das penas previstas pela Lei Maria da Penha”:

A Lei Maria da Penha não traz previsão de penas nem de crimes, pois não se trata de norma penal, e sim de legislação multidisciplinar, que

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