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Lei Penal Em Relação As Pessoas

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Por:   •  21/11/2013  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  481 Visualizações

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LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

1 – Introdução

Subdividem-se em imunidades diplomáticas e de chefes de governo estrangeiro e as imunidades parlamentares.

2 – Imunidades diplomáticas e de chefes de governo estrangeiro

O CP art. 5º aduz que será possível a aplicação de lei estrangeira a crimes ocorridos no Brasil, quando houver previsão em tratado, convenção ou regra de direito internacional (p. territorialidade relativa). Exatamente isto autoriza a criação de imunidades diplomáticas e de chefes de governo estrangeiro.

Tais imunidades são regras amplamente aceitas pelo direito internacional, em respeito ao Estado representado e para que o agente diplomático possa bem desempenhar as suas funções.

Para o Brasil, a Convenção que garante estas regras é a de VIENA (Brasil incorporou por meio do Decreto 56.435/65).

Tais regras se referem à imunidade de jurisdição penal (sujeitando-o ao processo e julgamento pelo Estado o qual representa, em qualquer espécie de delito – ligados ou não à função que exercem) e a inviolabilidade pessoal (não poderão ser presas e nem submetidas a qualquer procedimento sem autorização do país de origem).

Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que tais regras se referem à função (teoria do interesse da função), e não a pessoa do agente diplomático ou do chefe de governo estrangeiro.

A garantia abrange as seguintes pessoas:

- agentes diplomáticos (embaixadores);

- funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA, OIT,…), desde que em serviço;

- familiares dos dois acima;

- chefes de governo estrangeiro (Imperador, 1º Ministro, Presidente, Rei);

- Ministro das Relações exteriores.

Não abrange:

- empregados particulares;

- cônsules (funcionários de carreira e que são indicados para a realização de determinadas funções em Estado específico), pois possuem imunidades inferiores aos diplomatas, qual seja, é limitada aos atos ligados à sua função, de modo que poderão ser presos e processados por outros crimes (ex: homicídio, lesão corporal…).

Obs: São irrenunciáveis pelas pessoas, mas podem ser renunciadas pelo Estado representado.

Obs2: as embaixadas não são extensão do território estrangeiro, tanto o é que se algum cidadão comum comete crime em seu interior será processado e julgado segundo a lei brasileira.

3 – Imunidades parlamentares

O Poder Legislativo da União é formado por Deputados Federais e por Senadores, cujas funções principais são a criação de leis (atividade legislativa) e fiscalização dos atos do Executivo. Para que os parlamentares exerçam as suas funções com independência e sem influência de outros Poderes, existe uma série de prerrogativas e imunidades chamadas de Estatuto dos congressistas.

Imunidades parlamentares são prerrogativas (garantias) inerentes à função do parlamentar, preservando a independência do Poder legislativo e a influência externa.

Existem 2 tipos de imunidade:

3.1 – Imunidade material (ou inviolabilidade) ( art. 53, caput, CF)

Protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde relacionados às suas funções (deve haver nexo). Não será responsabilizado civil e penalmente.

Não abrange manifestações não ligadas à função, como chamar de corno, vagabundo….

Pode ser dentro ou fora do estabelecimento, desde que haja nexo com a função (STF).

Natureza jurídica da imunidade material é de atipicidade do ato (STF).

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

3.2 – Imunidade formal (ou processual, adjetiva ou imunidade propriamente dita)

Refere-se à prisão e ao processo.

3.2.1 – Prisão (art. 53, §2º, CF)

Em regra, desde a expedição do diploma, os parlamentares não poderão ser presos (abrange a preventiva, temporária, civil – alimentos-…), salvo prisão em flagrante por crime inafiançável.

Ver crimes inafiançáveis.

Se forem presos em flagrante por crime inafiançável, os autos serão enviados à Casa a qual pertence o congressista (em 24h contados da efetivação da prisão), para que os membros da Casa respectiva decidam (por maioria absoluta – apesar da CF só falar em maioria) acerca da manutenção da prisão do parlamentar. A votação será aberta.

Ressalte-se que se a casa não apreciar o pedido o parlamentar continuará preso, salvo se ausentes os requisitos da prisão preventiva (liberdade provisória) (STF).

Por óbvio, o parlamentar poderá ser preso em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado (STF).

Imunidade durará desde a expedição do diploma até a fim do mandato.

Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

3.2.2 – Processo (art. 53, § 3º a 5º, CF)

É a possibilidade de suspensão do processo criminal existente em face de parlamentar por delito ocorrido após a diplomação.

Imunidade apenas se aplicada à delitos ocorridos após a diplomação.

Após a diplomação do parlamentar, caso este venha a cometer crimes, será possível oferecimento da ação penal contra ele e o recebimento da mesma pelo STF. Após o recebimento, o STF dará ciência à Casa respectiva, que por iniciativa de partido político que tenha na Casa representação e pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá sustar o andamento do processo até a decisão judicial final. Se houver sustação do processo, também

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