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EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

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Por:   •  8/5/2013  •  Tese  •  3.506 Palavras (15 Páginas)  •  695 Visualizações

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10. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

BRASILEIRA

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I — os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito

Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,

sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo

Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

99. STF, 1ª T., HC 84.446/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, DJ, 25-

2-2005, p. 29 e STJ, 6ª T., HC 33.773/DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 16-12-2004, DJ,

23-5-2005, p. 353.

100. STF, RO 69619-8, DJU, 20-8-1993, p. 16319; e STJ, RHC 2.035-4, DJU, 28-9-

1992, p. 16434.112

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado

no Brasil;

II — os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí

não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende

do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí

cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro

motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por

estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições

previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Princípio da extraterritorialidade: consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na

medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo

em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. Em respeito ao princípio da soberania, um país não

pode impor regras jurisdicionais a outro. Nada impede, contudo, um Estado

de exercer, em seu próprio território, sua jurisdição, na hipótese de crime

cometido no estrangeiro. Salvo um ou outro caso a respeito do qual exista

preceito proibitivo explícito, o direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais, qualquer 113

crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguardar a ordem pública.

Formas de extraterritorialidade

a) Incondicionada: são as hipóteses previstas no inciso I do art. 7º.

Diz-se incondicionada porque não se subordina a qualquer condição para

atingir um crime cometido fora do território nacional.

b) Condicionada: são as hipóteses do inciso II e do § 3º. Nesses casos,

a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas

as condições indicadas no § 2º e nas alíneas a e b do § 3º.

Crítica à estrutura do dispositivo: nos incisos I e II do art. 7º estão

elencadas as hipóteses de extraterritorialidade. Nos §§ 1º e 2º são encontradas, respectivamente, a extraterritorialidade incondicionada e as condições

relativas ao inciso II. Quebrando essa estrutura, o § 3º arrola uma hipótese,

o que deveria ser feito por um inciso. Do modo como está, temos hipóteses

em incisos e parágrafos, o que cria certa confusão.

Princípios para aplicação da extraterritorialidade

a) Nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei brasileira

ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, II, b). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse

nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do

sujeito ativo.

b) Nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP,

art. 7º, § 3º). Nesta hipótese, o que interessa é a nacionalidade da vítima.

Sendo brasileira, aplica-se a lei de nosso país, mesmo que o crime tenha

sido realizado no exterior.

c) Real, da defesa ou proteção: aplica-se a lei brasileira ao crime

cometido

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