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O QUE É A NORMA GERAL ANTELATIVA?

Por:   •  22/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  417 Palavras (2 Páginas)  •  154 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA AMAZÔNIA

ACADÊMICA: SARA NIZIA RIBEIRO DA SILVA

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I

MATRICULA: 201401171427

TURMA: 3001

O QUE É A NORMA GERAL ANTIELISIVA?

A melhor interpretação da norma geral anti-elisiva e no sentido de que ela impede a pratica de negócio jurídico simulado.

Essa simulação seria a elusão tributária, praticada pelo contribuinte, esse instituto surgiu na doutrina.

Com o objetivo de reduzir as altíssimas cargas tributária que existem no Brasil, os contribuintes vem investindo em planejamento tributário que significa evitar a pratica de fatos geradores de tributos para evitar o surgimento da obrigação tributária.

O planejamento tributário e a elisão fiscal, que e o ato ou efeito de elidir, ou seja, eliminar ou suprimir. A elisão será lícita se não houver manipulação da forma jurídica.

São diversas as formas de elisão lícita, como quando o individuo usa a declaração do imposto de renda para pagar menos impostos, nesse caso haverá a dedução sem a alteração da forma.

Já na hipótese de o individuo simular uma compra e venda, caso de incidência de ITD onde a alíquota e maior, quando e na verdade uma doação, nesse caso haverá uma modificação da forma e nesse caso será considerada ilícita pelo fisco e então será desconsiderado o negócio jurídico.

O parágrafo único do artigo 116 do CTN, com o intuito de evitar tais atos ilícitos, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a norma geral anti-elisão. Com isso, a Fazenda Pública fica autorizada a fugir dos limites da norma tributária, definidora da hipótese de incidência do tributo, podendo alcanças assim situações que não estavam nela previstas.

Por violar o princípio da legalidade, há dúvidas sobre a constitucionalidade desta norma, pois com relação a tipicidade, que e a exigência de definição em lei, de todos os elementos que integram e descrevem a hipótese de incidência cujo fato gerador gera o dever de pagar o tributo.

Normas antielisivas, são normas que permitem ao Fisco desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo economizar tributo, lançando-o tal como seria devido caso não verificada a elisão fiscal.

Podendo ser específicas, quando trazem por escrito os fatos geradores que se sub-rogam no ato praticado pelo sujeito passivo, ou gerais, estas de constitucionalidade muito discutida, quando não trazem previsão expressa sobre os fatos geradores sub-rogatórios da conduta do contribuinte.

A doutrina majoritária entende que elisão fiscal é a conduta lícita do contribuinte que se esquiva do tributo, evitando que o suporte fático da norma tributária se concretize do mundo fenomênico. Da elisão fiscal podem resultar a inexigibilidade do tributo, sua redução ou o diferimento da obrigação de pagá-lo.

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