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O SERVIDOR PÚBLICO NA NOVA GESTÃO PÚBLICA

Por:   •  9/11/2017  •  Seminário  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  550 Visualizações

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Ministério da Educação – MEC
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
Diretoria de Educação a Distância - DED
Universidade Aberta do Brasil – UAB/UECE
Programa Nacional de Formação em Administração Pública
Especialização em Gestão Pública

Disciplina: O Público e o Privado na Gestão Pública

Docente: Professora Ana Cristina Batista dos Santos 

Discente: Francisco Leandro do Nascimento Sousa

SEMINÁRIO

O SERVIDOR PÚBLICO NA NOVA GESTÃO PÚBLICA


Em face da globalização e da consolidação da democracia em todo o mundo, ao longo das últimas décadas do século XX, com o capitalismo a pleno vapor e a abertura dos mercados para a competição capitalista, surge a necessidade de se ter um novo modelo de administração pública que substituísse a administração burocrática, e que pudesse dinamizar a relação do Estado com o setor privado, bem como atender as necessidades dos cidadãos. A esse novo modelo de administração pública, que visa fortalecer a capacidade gerencial do Estado, implementado a partir dos anos 1970 em paralelo com a reforma dos Estados ocidentais, deu-se o nome de Nova Gestão Pública.

Enquanto que a administração burocrática tinha como objetivo substituir a administração patrimonialista típica das monarquias absolutas, nas quais o patrimônio público e o privado se confundiam, a Nova Gestão Pública, também conhecida como Administração Pública Gerencial, parte da ideia de que o patrimonialismo já havia sido superado e a democracia encontrava-se plenamente consolidada.

No Brasil a Nova Gestão Pública foi implementada com a reforma gerencial de 1995, e teve como ponto de partida a criação do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, idealizado por Luiz Carlos Bresser Pereira, o então Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado. Tal iniciativa visava consolidar o ajuste fiscal do Estado brasileiro, bem como criar um serviço público moderno, profissional e eficiente, voltado para as necessidades dos cidadãos.

As bases da Reforma do Estado de 1995 são fundadas, portanto, no modelo internacional de reforma gerencial, e busca viabilizar a transição de um modelo de administração pública burocrática para o modelo gerencial, tendo como principais objetivos aumentar a capacidade administrativa de governar com efetividade e eficiência, orientando a ação dos serviços do Estado para o atendimento dos cidadãos e limitar a ação do Estado àquelas ações que lhe são próprias.

Ademais, a Nova Gestão Pública prioriza renovar o funcionamento da administração por meio de técnicas oriundas do setor privado, tendo em vista torná-la eficaz e eficiente para que o interesse da coletividade seja alcançado. Sendo assim, seu embasamento reside no conteúdo ético, moral e legal daqueles que dela participam. É nesse ponto onde entram os princípios da Administração Pública, e que são tema desta apresentação.

Consagrados no texto constitucional da constituição de 1988, no caput do artigo 37, os princípios da Administração Pública condicionam as ações dos servidores públicos. São eles:

 – legalidade;

 – impessoalidade;

 – moralidade; e

 – publicidade. Posteriormente, com a emenda 19/1998, a eficiência também viria a fazer parte do hall dos princípios da Administração Pública.

O princípio da legalidade tem a ver com a ideia de que toda ação estatal deve, obrigatoriamente, estar respaldada na lei. Consequentemente, as ações dos agentes do poder público também estão subordinadas aos mandamentos da lei e exigências do bem comum (MEIRELES, 1991) de modo que não haja vontade pessoal na Administração Pública e para que o Estado não avance sobre as liberdades individuais dos cidadãos. Sendo assim, a inobservância deste princípio pelo agente do poder público poderá configurar ato inválido, passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal.

O princípio da moralidade tem por finalidade nortear os atos e contratos administrativos (BONEZZI E PEDRAÇA, 2008), e requer que os servidores ajam de acordo com as virtudes morais socialmente consideradas necessárias pela sociedade (COELHO, 2009). Sob a luz deste princípio, as decisões dos agentes da Administração Pública devem também ser acompanhadas da honestidade, sob pena de sofrer sanções conforme o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê simultaneamente a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a declaração de indisponibilidade de bens e a obrigação de ressarcimento ao erário, caso as ações dos agentes administrativos incorram em prejuízo à moralidade administrativa.

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