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PROCESSO DE QUALIDADE

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Por:   •  14/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.539 Palavras (11 Páginas)  •  289 Visualizações

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PROCESSO CAUTELAR

1. Duração Razoável do Processo

No sentido comum, o termo processo significa “ato de proceder”, de “ir por diante”, “curso”, “sucessão de estados ou de mudanças”. Qualquer dessas expressões transmite a idéia de “movimento”.

Com o processo judicial não é diferente. Portanto, é imprescindível que o processo tenha um certa duração, sem a qual seria impossível ao Estado-juiz assegurar aos sujeitos da relação jurídica processual e destinatários da prestação jurisdicional a observância do devido processo legal, cláusula constitucional que abrange também, dentre outras garantias, as da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º., LIV e LV).

Não se pretende que o processo tramite aos atropelos, desordenadamente e sem observância das garantias constitucionais e legais necessárias à produção de uma jurisdição segura e eficiente.

A demora excessiva em prestar-se a jurisdição também é de todo indesejável.

Com isso, o legislador constituinte apregoa que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, Art. 5º , LVIII, acrescentado pela EC 45/04).

A noção de razoável duração não é de fácil determinação, dada a infinidade de fatores que podem ser incluídos em uma análise desse tipo; mas, em termos amplos, pode-se afirmar que terá duração razoável o processo que propiciar a prestação jurisdicional no tempo necessário, sem dilações inúteis e sem sacrifícios à cláusula do devido processo legal. o tempo razoável não é, portanto, o menor possível, tampouco o excessivo; é o que resulta do equilíbrio entre a pressa e a morosidade.

É inegável a frustração daquele que, após longa espera de tramitação processual, recebe o provimento judicial favorável,mas não vê seu direito materializado, concretizado, efetivado, exatamente porque, com o tempo gasto para prestar a jurisdição, desapareceram as condições necessárias à realização do direito consagrado.

O mero retardamento da prestação jurisdicional também compromete a plena efetividade do processo, vale dizer, ainda que chegue em tempo útil, a jurisdição prestada em tempo além do necessário já não é a melhor.

Concluindo, processo efetivo não é apenas apto a produzir resultados úteis; é aquele que propicia tal efeito no tempo devido, vale dizer, em tempo razoável.

2. A Tutela de Urgência

Sendo compromisso do Estado a prestação da jurisdição efetiva e sabendo-se dos riscos decorrentes da duração – razoável ou não – do processo, revela-se necessária a existência de mecanismos de atuação processual tendentes a minorar, neutralizar ou eliminar ditos riscos.

Exemplos desses mecanismos:

a) o rito sumário (CPC, art. 275 e ss)

b) o julgamento antecipado do pedido (CPC art. 330)

c) a ação monitória (CPC art. 1.102-A e ss)

d) os procedimentos dos Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 10.259/01)

e) a possibilidade de, nos tribunais, o relator, monocraticamente, negar seguimento ou dar provimento a recursos (CPC, art. 557)

caracterizados pela agilidade e pela pronta efetividade, tais provimentos são provisórios e proferidos com base em cognição sumária. Ao conjunto dessas medidas, bem como ao das respectivas normas e preceitos, dá-se o nome de tutela de urgência.

3. A Tutela de Urgência e os provimentos jurisdicionais

A morosidade do sistema de prestação jurisdicional tradicional, estruturado sobre o binômio conhecimento-execução, decorre, em grande parte, do fato de que ele foi concebido para produzir resultados em caráter definitivo.

A cláusula do devido processo legal, nesse contexto, parece servir quase que exclusivamente ao demandado, que, postado na cômoda posição de ocupante do pólo passivo da relação processual, conta com todas as oportunidades de resistência à pretensão e, mesmo vencido na fase cognitiva, dispõe de várias possibilidades de oposição à execução, tudo a militar contra o demandante.

Modernamente, porém, o legislador vem procurando construir um modelo que, sem sacrificar as garantias do contraditório e da ampla defesa, veja o processo também sob a óptica do demandante, de suas necessidades, de suas angústias e de suas aspirações.

Sem a preocupação da definitividade de seus efeitos, podendo ser adotado por cognição sumária, os instrumentos que compõem a chamada tutela de urgência alcançam tanto os casos em que se procure combater o risco de infrutuosidade do provimento jurisdicional final quanto aqueles outros em que se intente evitar o retardamento do exercício de uma direito evidente ou, pelo menos, com maior probabilidade de confirmação.

4. Medidas Cautelares

Por ocasião da edição do CPC em 1973, o legislador brasileiro reconheceu a grande importância da tutela cautelar. Tanto é verdade que, a exemplo do que fez em relação às tutelas de conhecimento e de execução, à cautelar dedicou um livro próprio (o Livro III), fato que por si só revela a grandeza do instituto.

Trata-se de providencias tomadas rapidamente e que, justamente por isso, possuem a aptidão de combater os riscos de infrutuosidade da jurisdição definitiva, a ser futuramente prestada.

Atuando preventivamente, a jurisdição cautelar antecipa-se à ocorrência do dano e, com o uso de medidas conservatórias, preserva as condições para que no futuro o provimento definitivo não reste inócuo.

A disciplina da tutela cautelar constitui o objeto principal deste trabalho e será tratada ao longo dele, bastando, por ora, o delineamento que se fez anteriormente, apenas para confronto com a tutela satisfativa antecipada, sobre a qual se versará na seqüência imediata deste item.

5. Medidas Satisfativas Antecipadas

Uma das características fundamentais da tutela jurisdicional executiva é a satisfatividade.

A satisfação (realização) do direito resultante do título executivo – judicial ou extrajudicial – dá-se mediante a entrega do bem da vida

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