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Penal 2 Parte Especial

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Por:   •  24/11/2013  •  9.896 Palavras (40 Páginas)  •  360 Visualizações

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Parte Especial

TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

Capítulo I

No cap. I o bem jurídico tutelado e a vida da pessoa humana.

Diferente dos outros ramos do direito, para o dir. penal só há vida a partir do fenômeno da nidação (quando o óvulo fecundado se aloja na parede do útero, o que ocorre aprox. 72 horas após a fecundação.), portanto qualquer método contraceptivo, qualquer manobra que vise impedir a nidação não merecerá tutela penal, ou seja, não será crime.

Com a nidação surge expectativa de vida que será protegida pelo crime de aborto ((tipo penal)). A partir do rompimento do saco amniótico (vulgarmente conhecido como rompimento da bolsa) e que efetivamente, para o d. penal, haverá vida que mesmo intrauterina será protegida pelos crimes de homicídio ou infanticídio.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio - Culposo (PU Art. 18 CP. – princ. da excepcionalidade dos tipos penais culposos)

- Doloso. – Simples

- Qualificado (quando tem um parágrafo que traz pena maior q o caput) Ex. §2º 121 CP.

Homicídio privilegiado (§1º 121)

121 CP.

Caso de diminuição de pena

§ 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

_ O §1º do art. 121 CP. Traz duas circunstancias minorantes, privilegiadoras ou causas de diminuição de pena, a saber:

1 - motivo de relevante valor social ou moral – para a doutrina valor moral é de interesse intimo, enquanto que o valor social e de interesse da coletividade.

2 - sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

_ Caso o homicídio não seja praticado logo em seguida o Juiz não poderá aplicar a minorante do §1º do art. 121 CP., nada impede que ele aplique a atenuante genérica prevista do art. 65, III, c, 3ª parte. Importante frisar que o Juiz não pode aplicar esta atenuante e a minorante ao mesmo tempo haja vista o princípio do non bis in idem desta forma o Juiz devera optar pela minorante não aplicando atenuante.

_ A doutrina e a jurisprudência divergem se o homicídio qualificado pode ser privilegiado, ou seja, se é possível aplicar a minorante do § 1º nos casos do §2º do art. 121 CP.:

1º Posicionamento= À partir de uma interpretação topográfica verifica se que não é possível aplicar o privilégio no homicídio qualificado, pois se assim desejasse o legislador, teria invertido a ordem dos parágrafos, ou seja, primeiramente trataria das circunstâncias qualificadoras somente depois do privilégio, portanto não é possível homicídio qualificado privilegiado.

2º Posicionamento= O art. 67 CP. Trata do conflito entre agravantes e atenuantes e determina que os motivos sejam preponderantes. Desta forma aplicando se por analogia este artigo ainda que o homicídio seja qualificado o juiz terá que aplicar o privilegio, pois o mesmo refere se aos motivos do crime.

3º Posicionamento (majoritário hoje) = O homicídio qualificado só poderá ser qualificado quando a circunstancia for objetiva, ou seja, de caráter não pessoal, pois somente assim será compatível com a circunstancia privilegiadora que é subjetiva, ou seja, de caráter pessoal.

Elementares (caput) 121 CP.

X

Circunstâncias - subjetivas/pessoais (I,II, V do §2º 121)

- objetiva/não pessoais (III, IV)

Em relação ao homicídio qualificado privilegiado, discute-se se o mesmo continua ou não sendo crime hediondo:

1º posicionamento (majoritário na doutrina): a partir de uma interpretação literal, o homicídio qualificado é crime hediondo (art. 1º, I da Lei n. 8072/90) haja u não circunstância que possa reduzir a pena.

2º posicionamento: (majoritário na jurisprudência): a partir de uma interpretação pela mens legis o privilégio retira o caráter de hediondez do homicídio qualificado, devendo o homicídio qualificado privilegiado não ser tratado com hediondo.

Homicídio qualificado

§ 2o Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

_ Obs.: a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à falta de motivo. Parte entende que constitui motivo torpe outra parte entende que trata se de motivo fútil e ainda há um posicionamento de que a falta de motivo não constitui nem motivo torpe nem motivo fútil pelo simples fato de não haver motivo.

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

_ Parte da doutrina interpreta que o veneno só poderá qualificar o homicídio se for um meio insidioso, ou seja, secreto. Portanto para esta doutrina se a vítima sabe que está ingerindo o veneno, não poderá incidir a qualificadora do veneno, mas a questão é controvertida.

No caso da tortura podemos ter:

- Homicídio qualificado pela tortura (Art. 121, §2º, III CP.)

- Crime de tortura qualificado pela morte (Art. 1º, §3º da Lei 9455/97)

- Crime de tortura em com concurso com crime de homicídio.

_ Para ser Homicídio qualificado pela tortura (Art. 121, §2º, III CP.) é imprescindível que a tortura não constitua crime autônomo, ou seja, que não seja aplicável a Lei 9455/97.

IV – à traição, de emboscada,

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