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Principios Dos Contratos

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Por:   •  6/3/2015  •  4.068 Palavras (17 Páginas)  •  327 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Para que se chegue a principiologia contratual, é preciso saber o que vem a ser contrato. O contrato na maioria doutrinaria é um acordo de vontades celebrado entre duas pessoas ou mais. É também um instrumento (negocio jurídico) fundamental no mundo negocial. Para a seguridade do negocio celebra-se o contrato.

Segundo Silvio de Salvo Venosa para que o contrato seja valido e eficaz o mesmo deve ser cumprido peças partes, “pacta sunt servanda”.

No âmbito contratual temos a carta magna (Constituição federal), as leis esparsas, o código civil, a doutrina, os costumes, a jurisprudência e os princípios que regem o direito contratual. Esses últimos que serão abordados no presente trabalho.

2. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

O “Princípio da Autonomia Privada” veio substituindo o “Princípio da Autonomia de Vontades”, que inicialmente desde o direito romano, pacta sunt servanda (o pacto tem que ser respeitado), até os dias de hoje, o individuo tem a liberdade de celebrar um contrato, um acordo de vontade, com quem quiser, de contratar ou não, e estabelecer o conteúdo do contrato com a liberdade contratual sem interferência do Estado. Uma liberdade de fazer contratos típicos e atípicos. No caso dos contatos atípicos Carlos Roberto Gonçalves diz:

“Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. É válido, desde que estas sejam capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômico.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro; página 42; 2014)

E o Princípio da Autonomia de vontade teve sua alta efetividade após a Revolução Francesa, com a ideia do liberalismo fixada, a liberdade individual. E utilizado ainda na atualidade e assegurado no direito brasileiro atual, como no Código Civil Brasileiro no artigo 421 e 425, que trás essa liberdade contratual.

Devido à vontade de interesse ser subjetivo de cada pessoa, em contratar a sua própria vontade, ocorreu à chamada “crise da vontade”, não conseguindo a igualdade de vontade entre as partes; o dirigismo contratual a intervenção do Estado nos contratos para assegurar o cumprimento (exemplo: Código do Consumidor); e também contrato de adesão, não necessariamente é de consumo (enunciado 171 CJF/STJ); e o Código Civil protege o aderente contratual como a parte vulnerável (artigo 423 e 424, CC), como Orlando Gomes trás em suas obras como princípio da autonomia privada. Não se fala mais da autonomia de vontades e sim autonomia privada, que é o direito que o individuo tem de regulamentar o próprio interesse.

3. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Tal teoria origina-se no direito inglês, no século XVIII. Ainda segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não sendo previsto de forma expressa no Código Civil, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

Ainda neste mesmo entendimento o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ argumenta que, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

Desta forma compreende-se que a Teoria do Adimplemento Substancial vem limitar o exercício de direitos do credor, mostrando de fato uma publicização do direito privado, buscando como embasamento para tal intervenção os desdobramentos do principio da função social dos contratos, e tão logo, do principio da boa fé.

De modo geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

O ministro Luis Felipe Salomão, argumenta que o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas, disse ainda, no julgamento do REsp 1.051.270:

“Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”,

Da mesma forma que os demais ministros o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplica a Teoria do Adimplemento Substancial e ainda relaciona tal teoria com o artigo 187 do CC, visto que de acordo com o dispositivo o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. E ainda ao julgar o REsp 1.200.105, diz: “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”.

4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CONVENÇÕES

Segundo o autor Silvio Rodrigues o Princípio da Obrigatoriedade das Convenções traz a ideia de que o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante, acompanhado de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor. Pacta Sunt Servanda.

O autor explica que este princípio “encontra um limite na regra de que a obrigação se extingue se vier a se impossibilitar por força maior ou caso fortuito. Mas, dentro da concepção clássica, essa é a única

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