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Produção De Prova No PROCESSO

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Por:   •  31/1/2015  •  6.602 Palavras (27 Páginas)  •  235 Visualizações

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RECURSOS EM ESPÉCIE:

1 – APELAÇÃO (513-521, CPC):

1.1. CABIMENTO: art. 513, CPC. A idéia dele é que havendo uma sentença o recurso cabível é uma apelação. O problema é que o artigo prevê só a regra. Temos três exceções a essa regra, de sentenças não recorríveis com apelação.

Assim, não podemos dizer que de toda sentença cabe apelação.

Primeira exceção: Lei 9.9099/95, art. 41, diz que das sentenças no juizado especial cabe o recurso inominado. Não é uma simples mudança de nome. O prazo é diferente, por exemplo, aqui é 10 dias, enquanto na apelação é 15. Outra diferença é o objeto do recurso. Nos juizados especiais trabalha-se com a não recorribilidade das decisões interlocutórias (não cabimento de agravo). Por isso, o recurso inominado também se vale para impugnar as decisões interlocutórias que ficaram no caminho.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Segunda exceção: embargos infringentes da LEF, art. 34. Ele não tem nada haver com o do CPC. O da LEF é sui generis, pois ele é dirigido ao próprio juízo a quo, prolator da sentença. É como se fosse um pedido de reconsideração.

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Terceira exceção: art. 539, II, b do CPC, que prevê o cabimento contra sentença o ROC (recurso ordinário constitucional). Ele é usado nas chamadas causas internacionais. Esse ROC é dirigido para o STJ. Aqui se pula o TRF.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

Eles três tem a mesma missão de impugnar a sentença, mas não são apelação.

2. Procedimento:

É binário, no sentido do órgão jurisdicional que atua nela. O procedimento começa no primeiro grau. O artigo 514 do CPC traz os requisitos formais que a apelação precisa ter. Ele fala em:

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

. nome/qualificação das partes: exigir o nome é algo óbvio. Agora, qualificação? Ora, isso é para ter sido feito isso há muito tempo, já foi feito na inicial. Assim, as partes já estão qualificadas nos autos, de modo que essa qualificação é dispensada. Ela somente será exigida se a apelação for um recurso de terceiro prejudicado, que por óbvio, está entrando agora no processo, devendo se qualificar.

. Os fundamentos de fato e de direito. Pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação. É a causa e pedir recursal.

. pedido: Todo recurso deve ter pedido. Mas se você vai pedir uma nova decisão ou não, dependerá da causa de pedir. Se a parte alegar um error in procedendo (vício formal), pede-se a anulação da sentença, e não uma nova decisão no lugar da impugnada. Simplesmente se quer que a decisão impugnada seja anulada. Se a parte alegar um error in judicando (vício material), aí sim, pede-se a reforma da decisão.

E o que vem ser a reforma da decisão? É um pedido para que o Tribunal substitua a decisão impugnada por uma nova decisão.

O pedido tem que ser adequado para cada uma das fundamentações.

Juízo de admissibilidade

Depois de preenchidos os requisitos formais, o juiz da sentença fará o primeiro juízo de admissibilidade. Se o juízo for negativo, o recurso não será recebido. Dessa decisão cabe agravo:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Claro que posso cumular esses pedidos. Assim, gente cuidado com o que diz o 514, pois que tudo depende da causa de pedir.

O juízo a quo, faz o primeiro juízo de admissibilidade. Ou é um juízo negativo, ou seja, o recurso não é recebido. O juiz de primeiro grau ele não conhece o mérito. Ele recebe ou não. Se não recebe, cabe agravo de instrumento art. 522.

Se por sua vez, se o juiz for positivo, o juiz profere um pronunciamento complexo, porquanto possui três capítulos.

O capítulo que recebe a apelação possui natureza interlocutória. Contudo, excepcionalmente essa decisão interlocutória é irrecorrível. Ao receber, o juiz

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