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RECURSO DO PROCESSO

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Por:   •  25/9/2013  •  5.734 Palavras (23 Páginas)  •  386 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os recursos apresentam uma função importantíssima dentro da sistemática processual trabalhista, pois é através deles que a parte pode obter o reexame da matéria já debatida por determinado órgão judicial.

Não se deve olvidar que o magistrado, como todo ser humano, está sujeito a falhas: pode errar, enganar-se, ou até mesmo, interpretar de forma equivocada determinado preceito de lei.

Justamente por esta razão é que a lei prevê a possibilidade do reexame das decisões proferidas por um órgão colegiado, compostos de julgadores que se presumem mais capacitados, sobretudo, pela maior experiência no exercício da magistratura.

Como se pode notar, os recursos são instrumentos processuais postos à disposição das partes para a completa defesa de seus direitos e interesses, sendo esta mais uma das garantias emanadas do Devido Processo Legal.

Recurso se fazem necessarios quando, depois de uma decisão proferida, se ultiliza para provocar o reexame de determinada decisão. Pode ser conceituado como remédio jurídico necessário , pelo órgão prolator ou pelo órgão superior ao prolator dessa decisão, com o fim de anulá-la ou reformá-la, do que decorre o prolongamento do direito de ação do recorrente, que se traduz em sobrevida para sua pretensão de direito material.

Tem por característica serem anteriores à coisa julgada, não instauram nova relação processual, tem voluntariedade, sempre se constituem em um meio de impugnação da decisão judicial, substitutividade da decisão recorrida pela proferida pelo tribunal.

PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Para ser admitido um recurso, o mesmo devera estar dentro dos requisitos de admissibilidade, para que seja reconhecido. Em um primeiro momento serão estudados os pressupostos genéricos, válidos para todos os recursos, e, em uma segunda oportunidade, os pressupostos específicos de determinadas espécies recursais, como o prequestionamento e a existência de divergência jurisprudencial, comuns aos recursos de natureza extraordinária.

EFEITOS

 Princípio da manutenção dos efeitos da sentença

O art. 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição e terão, em regra, efeito meramente devolutivo. Daí decorre o princípio enfocado, princípio da manutenção dos efeitos da sentença, pois, ao prever como exceção o efeito suspensivo dos recursos trabalhistas, a legislação prestigia a manutenção dos efeitos da decisão objurgada. Disso decorre a possibilidade aberta, em regra, ao credor de executar provisoriamente a sentença.

Não obstante a regra no direito processual laboral seja a presença unicamente do efeito devolutivo, importa tratar também dos outros efeitos que, como exceções, podem caracterizar a interposição das diferentes espécies recursais.

 Efeito devolutivo

O efeito devolutivo relaciona-se intimamente com o princípio da dialeticidade ou da discursividade, que define a necessidade de fundamentação dos recursos e impede a interposição genérica, por simples petição, sem motivação ou razões recursais. Isso porque somente as razões permitem à parte recorrida formular suas contrarrazões e exercer adequadamente seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, indispensáveis à estrutura dialética do processo.

Nesse cenário, não pode ser literal a interpretação do art. 899 da CLT, na parte em que possibilita a interposição de recurso por simples petição. Tal dispositivo tem seu fundamento no princípio da simplicidade, que informa o processo trabalhista. Não obstante, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem prevalecer em face do princípio infraconstitucional da simplicidade e por isso a interpreção gramatical da norma enfocada deve ser afastada.

Admitir o recurso por simples petição também abre espaço para recursos meramente procrastinatórios, que violam outro princípio caro ao direito processual, o da boa-fé, que deve nortear a relação entre os integrantes da relação jurídico-processual.

Além disso, a hipótese ora confrontada e albergada pelo art. 899 do texto consolidado inviabiliza a delimitação das questões já decididas e transitadas em julgado. Somente por meio das razões recursais torna-se possível definir quais questões serão devolvidas à apreciação do órgão recursal e quais foram alcançadas pela coisa julgada, em decorrência da resignação das partes com a decisão proferida. Aqui também outro princípio processual sofre abalos, o da segurança jurídica, pois sem as razões recursais a parte contrária não consegue saber em quais pontos da decisão impugnada seu direito será garantido em face da ausência de inconformismo do recorrente.

Feitas essas considerações principiológicas, vale lembrar que, em regra, apenas os pontos impugnados nas razões recursais serão objeto de análise do órgão ad quem, competente para julgar o recurso, isto é, será devolvida à apreciação do órgão recursal apenas aquelas questões jurídicas delimitadas no recurso interposto por uma das partes, em conformidade com o brocardo tantum devolutum quantum appellatum.

Todavia, essa regra geral que informa o efeito devolutivo pode ser mitigada em razão de sua apreciação em extensão e em profundidade, o que decorre das regras insculpidas nos §§ 1º e 2º do art. 155 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos, embora tratem da apelação cível, valem, em regra, para os recursos trabalhistas.

A análise do efeito devolutivo em sua extensão decorre do § 1º acima referido, segundo o qual “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”. Vê-se do exposto que o juízo recursal deve apreciar as matérias suscitadas nas razões de recurso ainda que tais matérias não tenham sido apreciadas pelo juízo recorrido e contra essa omissão não tenham sido interpostos embargos declaratórios. Portanto, a extensão do efeito devolutivo diz respeito à quantidade de matérias que devem ser apreciadas pelo tribunal ad quem.

Por outro lado, a profundidade do efeito devolutivo relaciona-se com a qualidade das matérias apreciadas na instância recursal. Seu permissivo legal encontra-se no § 2º do art. 155 do CPC, cuja redação dispõe que “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. Não obstante, a Súmula n. 393 do TST indica o § 1º da norma processual

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