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Recursos Processo Penal

Por:   •  31/3/2015  •  Trabalho acadêmico  •  12.641 Palavras (51 Páginas)  •  1.162 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Trata-se de trabalho referente o tema recursos no processo penal.

No decorrer da pesquisa será abordada a teoria geral dos recursos, mencionando o regramento geral aplicável, efeitos e princípios norteadores,

Será abordado também os recursos em espécie, onde apresento um breve conceito, natureza jurídica, hipóteses de cabimento, legitimidade, prazo para interposição e procedimento.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1 – CONCEITO

Recurso é o direito que ordena ao juiz, ou autoriza as partes que se sentirem prejudicadas pro uma decisão judicial, visando uma nova apreciação pelo mesmo juiz ou ao Tribunal, com a finalidade de corrigir, modificar ou confirmar o estado das coisas.

Busca, portanto, sanar os defeitos graves ou substanciais da decisão, injustiça na decisão, ma apreciação das provas, errônea interpretação e aplicação da Lei, errônea interpretação das pretensões das partes ou a errônea apreciação dos fatos e circunstancias.

A existência dos recursos está baseada no princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pela Constituição Federal. A doutrina aponta como razões principais da existência dos recursos a possibilidade de falha humana, o inconformismo natural do ser humano, a diligência no julgamento de segunda instância, tendo em vista que nos Tribunais atuam magistrados mais experientes e, por fim, o necessário controle de jurisdicionalidade, posto que o juiz, por saber que sua decisão pode ser revista, sente-se na obrigação de atuar com mais empenho.

2 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos recursais. Estes pressupostos dividem-se em objetivos e subjetivos. São pressupostos objetivos o cabimento, adequação, tempestividade, regularidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. São pressupostos subjetivos o interesse e a legitimidade para recorrer.

2. 1 – PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

2.1.1 – Cabimento

Só se admite a interposição de recurso para atacar certa decisão quando existir lei prevendo o seu cabimento.

2.1.2 – Adequação

Para cada decisão proferida, a lei prevê um recurso específico. No entanto, existem alguns princípios norteadores deste pressuposto recursal.

Levando-se em consideração o Princípio da Fungibilidade Recursal, pode ser conhecido um recurso pelo outro, no caso de errônea interposição,  desde que dentro do prazo e sem que o recorrente tenha agido de má-fé.

De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, somente é previsto um recurso para cada decisão impugnada. No entanto, tal princípio não é absoluto.

Por fim, há o princípio da variabilidade dos recursos, que permite desistir de um recurso para interposição de outro, sempre se atentando a proibição para que o MP o faça.

2.1.3 - Tempestividade: Em regra, os recursos devem ser interpostos dentro do prazo previsto em lei.  De acordo com o que dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, salvo se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º). Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação. Os defensores públicos, em ambas as instâncias, devem ser intimados pessoalmente e gozam de prazo em dobro para interpor recurso (Lei n. 7.871, de 8-11-1989).

2.1.4 - Regularidade: O recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. No que diz respeito à forma, a regra geral está inserta no art. 578 do CPP, podendo o recurso ser interposto por petição ou por termo nos autos (a parte manifesta verbalmente a vontade de recorrer, e essa vontade é reduzida a escrito nos autos). Em alguns casos, só se admite a interposição por petição.

2.1.5 - Fatos Impeditivos: São aqueles que impedem a interposição ou recebimento do recurso, logo, surgem antes da interposição. É o caro, por exemplo, da renúncia ao direito de recorrer.

2.1.6 - Fatos Extintivos: São os fatos supervenientes a interposição do recurso, que impedem o seu conhecimento. São exemplos a desistência e a deserção.

Desistência é a expressa manifestação da vontade do recorrente em não prosseguir com o recurso interposto.

Deserção é o ato de abandonar o recurso, também é chamada de desistência tácita ou presumida, ocorre quando, por exemplo, por falta de preparo.

2.2 – PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

2.2.1 – Interesse: O artigo 577, parágrafo único do CPP dispõe que só pode recorrer aquele que tenha algum interesse na reforma ou modificação da decisão. Está ligado a ideia de sucumbência e prejuízo, ou seja, daquele que não obteve com a decisão judicial tudo aquilo que pretendia.

É importante observar, nesse sentido, que o prejuízo deve estar ligado à parte decisória e não à fundamentação da decisão.

O MP possui regras próprias de interesse, e poderá recorrer, inclusive, em favor do réu/querelado, salvo na situação de ação penal privada exclusiva.  

Ainda é de se observar que um réu não pode recorrer pleiteando a condenação do correu que foi absolvido.

2.2.1 – Legitimidade: Nos termos do artigo 577 do CPP podem recorrer o MP, o querelante, o réu/querelado, seu defensor ou procurador. Além desses, pode também requerer o assistente da ocasião.

A Defensoria Pública pode apresentar recurso em favor do réu revel, mesmo que em razão de sua ausência, não tenha anuência no recurso.

O MP não pode recorrer de sentença em ação penal exclusivamente privada, pois ser legitimado, nesse caso, o querelante.

3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (OU JUÍZO DE PRELIBAÇÃO)

O recurso somente será viável se presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos.  Para se verificar a existência de tais pressupostos, deve ser realizado um juízo de admissibilidade.

Em regra os recursos são interpostos perante a primeira instância, e este juízo, por sua vez, fará um juízo de admissibilidade para verificar se estão presentes todos os pressupostos recursais. Em caso positivo, o juízo “a quo” receberá o recurso e remeterá ao juízo “ad quem”. A decisão que não recebe recurso também é suscetível de impugnação.

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