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RECURSOS PROCESSO PENAL

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Por:   •  13/12/2013  •  3.172 Palavras (13 Páginas)  •  643 Visualizações

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Resumo processo penal

Recurso em sentido estrito:

- Cabimento: Contra decisão, despacho e sentença;

- Hipóteses taxativas do art. 581 CPP ou expresso em lei especial

- Prazo: 5 dias da publicação do ato. 2 dias após a intimação para apresentar as razoes. 2 dias para apresentar as contrarrazões.

-Competência: Juiz de primeira instancia faz o juízo de admissibilidade (tempestividade, interesse, legitimidade)

-Formalidades: Pode ser por petição ou por termo. Por termo é escrito pelo escrivão que dá vista ao querelante para apresentar as razões;

-Juízo de retratação: nas hipóteses estabelecidas em lei, o RES pode ser dirigido a uma pessoa que pode se retratar. O juiz pode se retratar uma única vez.

-Observações:

* O macete é sempre conferir o art. 581 do CPP em todas as hipóteses

* Da decisão do RSE cabe recurso por simples petição.

* Quando o RSE não é recebido – cabe carta testemunhável no prazo de 48 horas.

* As excludentes de punibilidade (graça do presidente, por exemplo), unificação das penas, livramento condicional, são da fase de execução, regulada pela lei 7210 que revogou as hipóteses do 581 do CPP, sendo assim, na fase de execução cabe Agravo de Execução.

* A não apresentação das razões não impende que o recurso suba para o tribunal.

Recurso de Apelação:

-Na apelação pode ser discutida toda a matéria ou apenas parte dela.

- Cabimento:

1) Contra sentença condenatória ou absolutória proferida por juiz singular;

2) Contra decisão definitiva ou com força definitiva que não esteja prevista no art. 581 do CPP;

3) Para discutir nulidade que possa ter ocorrido após a pronuncia. (até a pronuncia cabe RSE para discutir nulidades)

4) Das decisões do Tribunal do júri quando:

a) A decisão dos jurados que for manifestadamente contraria as provas dos autos. (Limitação a soberania do júri)

b) Ocorrer nulidade posterior a pronuncia

c) For a sentença do juiz presidente contraria a lei expressa ou decisão dos jurados;

d) Houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou medida de segurança.

-Prazo:

-O prazo processual penal é continuo e ininterrupto.

-5 dias para apelar e 8 dias para apresentar as razões.

-10 dias no juizado especial

-15 dias no total para assistente não habilitado. (para apelar e apresentar as razoes)

- Na apelação, o apelante pode protestar para apresentar as razões no tribunal. Isso ocorre porque no Tribunal a Procuradoria que vai ser responsável para apresentar as contrarrazões, e não o promotor atuante na primeira instancia. Nesse caso, o prazo de 8 dias começa a correr depois que o Tribunal intima o apelante para apresentar as razões.

- O réu pode apelar e o seu advogado também. O recurso do réu pode ser por termo ou por petição. Se o advogado recorre, mas o réu não quer, prevalece a vontade do advogado pois ele tem conhecimento técnico, e o recurso nunca irá trazer prejuízos para o réu, pelo principio “reformatio in pejus”.

- Cabe carta testemunhal quando o juiz não recebe o recurso no prazo de 48 horas. Quem irá julgar tal recurso é o próprio Tribunal. Cabe igual recurso na hipótese de não andamento processual.

-Observações:

- Uma decisão que determina o confisco de bens, ou indeferir a restituição de bens apreendidos é por exemplo uma decisão com força definitiva da qual cabe recurso de apelação.

- A pronuncia ocorre nos crimes dolosos contra a vida, isso é, de competência do tribunal do júri.

- Na hipótese de apelação contra decisão dos jurados, vale lembrar que o Tribunal não é competente para reformar a decisão. O tribunal anula o julgamento e manda fazer outro julgamento no júri. Só cabe o recurso de apelação uma única vez, se no novo julgamento a decisão for a mesma do primeiro, não cabe nova apelação.

-Na apelação quem julga é sempre o Tribunal, sendo assim, não há juízo de retratação.

- O MP pode protestar para a entrega dos autos no tribunal? Pela interpretação literal do artigo sim, pois interpreta-se “apelante” que pode ser o MP. Porem, a lei orgânica do MP determina que o promotor esta circunscrito a comarca dele, não pode sair da mesma para praticar outros atos. A lei determina ainda que quem pode apelar é o procurador e não o promotor.

-Cabe RSE da decisão que denegar apelação ou lhe negar provimento.

-Se o juiz não receber a apelação nem o RSE, cabe carta testemunhal.

-O recurso não pode ir para o tribunal sem a apresentação das razoes, quando isso ocorre o tribunal devolve para o juiz compete para que este nomeie um advogado.

RESPOSTAS DAS PESQUISAS:

-Doutrina e jurisprudência são unanimes ao afirmar que o réu absolvido por insuficiência de provas pode apelar para modificar o fundamento absolutório, desde que preste a sucumbência. O réu absolvido pode apelar da decisão definitiva absolutória para obter a modificação do fundamento legal de sua absolvição quando preenchidos os necessários pressupostos do recurso que são o interesse a sucumbência.

-Exemplo: absolvição por insuficiência de provas. O réu pode ter interesse em alterar o fundamento da sentença para que reste provada a inexistência do fato. Obviamente, é melhor ficar provada cabalmente a sua inocência. Vale dizer que ele poderia ser responsabilizado na esfera cível pelo motivo de sua absolvição.

-Embargos Infringentes:

-Cabimento: quando não for unanime a decisão de segunda instancia,

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