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Recursos - Processo Penal

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Por:   •  3/6/2014  •  3.076 Palavras (13 Páginas)  •  467 Visualizações

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APOSTILA PARA PROCESSO PENAL

RECURSOS

1) O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:

• Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do júri);

• Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);

• Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);

• Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)

Importante ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, devem ser atacadas por meio de agravo em execução (art. 197, da LEP) (quanto ao inciso XI, só cabe RESE se a decisão sobre o SURSIS for antes do processo de execução. Se a decisão for parte da sentença, cabe apelação. Já se for durante o processo de execução, cabe agravo [corrigido graças à Graziele]).

O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contrarrazões.

Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).

Legitimados para interpor o RESE:

• O réu;

• O querelante;

• O Ministério Público;

• O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);

• Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);

• O jurado que foi excluído.

O ponto de maior discussão, no entanto, é o art. 585 que obriga o réu a se recolher à prisão para recorrer de decisão de pronúncia. É claro que a constituição de 88 não recepcionou este artigo, que bate de frente com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.

No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:

"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. RECURSO

EM SENTIDO ESTRITO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO

PARA RECORRER.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.

1 – Além de o art. 585, do CPP encerrar norma cogente, em plena

vigência, não há se invocar o art. 594, do CPP para

dar supedâneo a pleito de violação à presunção de

inocência, ao contraditório e à ampla defesa,

em atenção ao verbete sumular nº 9 – STJ (A exigência

da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia

constitucional da presunção de inocência.) Precedentes

desta Corte.

2 – Ordem denegada" (STJ, HC 14474/PR, j. 22/05/2001)

Isso só ocorre porque no Brasil o CPP ainda é norma hierarquicamente superior à Constituição...

2) RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição.

Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112) "Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação."

Assim, o Juízo ad quem (Tribunal) exerce duas funções: funções rescisória e rescindente, pois no julgamento da apelação haverá a substituição de uma sentença por outra. Entretanto, no caso de reconhecimento de uma nulidade não haverá função rescisória nem rescindente e sim a cassação da sentença nula, que foi objeto da apelação.

Nesse passo, da análise do artigo 593, chega-se à conclusão que a apelação é um recurso amplo pois permite a discussão de fatos e de direitos, tendo por isso um caráter genérico sendo cabível nas sentenças definitivas ou com forças de definitivas, bem como nas decisões do Júri, sendo, obrigatoriamente nesse caso, um recurso de fundamentação vinculada, conforme se verá a seguir.

Espécies

1.

1. Quanto à extensão do inconformismo: plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação plena.

2. Quanto à forma procedimental: ordinária aquela cabível nos crimes punidos com reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária: aquela cabível nos delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental abreviada (artigo 610 CPP)

3. Principal da subsidiária ou supletiva: a primeira corresponde àquela interposta pelo Ministério Público, enquanto a segunda representa a formulada pelo ofendido, habilitado ou não como assistente, isto porque este exerce papel de auxiliar da acusação e só pode apelar quando o promotor de justiça deixe de faze-lo do prazo legal (artigo 598 do CPP). O prazo é de 15 dias e este recurso não possui efeito suspensivo (art. 598, parágrafo único,

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