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Remuneração profissional

Tese: Remuneração profissional. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/11/2014  •  Tese  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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Campo de Trabalho

Remuneração Profissional

X - Salário Mínimo Profissional

Em 1966, o Congresso Nacional aprovou a legislação que estabelece o Salário Mínimo Profissional para os diplomados em Engenharia. Por esta legislação, o salário mínimo do engenheiro é calculado em função do número diário de horas trabalhadas. Assim, para o profissional que cumpre jornada diária de seis horas o salário é de 6 vezes o Salário Mínimo vigente no país. Quando a jornada diária for superior a seis horas, o tempo excedente desse limite será apurado, tomando-se o custo da hora - um salário mínimo por hora - acrescido do adicional de 25%. Assim, teremos, por exemplo, jornada de 7 horas diárias, 7,25 salários mínimos e jornada de 8 horas diárias, 8,5 salários mínimos.

A dúvida maior quanto à aplicação da lei 4950-A/66 surge quando o

engenheiro trabalha no setor público. O Senado Federal considerou a

lei inconstitucional em relação aos funcionários públicos estatutários.

Assim, se o engenheiro é contratado sob o regime estatutário, a lei

4950-A/66 não se aplica. Já quando o funcionário é contratado sob o

regime da CLT, o Judiciário tem entendido que o ente público se submete

ao que está previsto na lei 4950-A/66.

O Senge Minas Gerais disponibiliza uma cartilha com todas as informações

sobre a aplicabilidade desta lei. A cartilha impressa está disponível

no Sindicato ou pode ser acessada em nosso site

(www.sengemg.org.br) que traz, também, outras informações importantes

sobre a lei.

Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 (1)

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia,

Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto

presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal

de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da Constituição Federal,

promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares

superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Ar-

quitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.

Art. 2º - O salário-mínimo fixado pela presente lei é a remuneração

mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no

art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte

pagadora.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas

pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias

de serviço.

Parágrafo único - A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho

ou determinação legal vigente.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei os profissionais citados no art. 1º são

classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas

de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária

com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas

de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária

com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea

“a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior

salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados

na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum

vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º.

Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea

“b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se

por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25%

(vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.

Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração

do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966;

145º da Independência e 78º da República.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal

(1) - NOTA - O Congresso Nacional, após veto presidencial, manteve o art. 82 da lei nº

5194, de 24 de dezembro de 1966 (D.O. 27-12-1967), cuja redação é a seguinte:

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