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Resenha Critica: Contratação Emergencial

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Por:   •  11/1/2015  •  885 Palavras (4 Páginas)  •  474 Visualizações

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Resenha Crítica

Contratação Emergencial

Ribeirão Preto – São Paulo

2014

SUMÁRIO

Introdução 01

Descrição do Assunto 01

Apreciação Crítica 02

Referências Bibliográficas 04

1. INTRODUÇÃO

O objetivo desse texto é examinar a hipótese de dispensa de licitação em casos de emergência segundo autores renomados e Tribunal de Contas da União.

2. DESCRIÇÃO DO ASSUNTO

O inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, prevê a dispensa de licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

A situação de emergência é definida como aquela imprevisível e com presença de risco em potencial a pessoas ou coisas, que requerem urgência de atendimento, visto que a demora em realizar a prestação produz risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Também é necessário haver correlação entre o objeto do futuro contrato e o risco que se pretende evitar. Para J.C. Mariense Escobar, a situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. Para Marçal Justen Filho, a contratação administrativa pressupõe atendimento ao interesse público. Isso significa que a ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem público. Para ele, são necessários dois requisitos: demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano (comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser recompostos posteriormente) e demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.

O Tribunal de Contas da União firmou entendimento, por meio da decisão plenária 347/1994, da aplicação da dispensa de licitação nesse caso:

- situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.

- necessidade de urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas.

- risco, além de concreto e efetivamente provável, seja iminente e especialmente gravoso.

- imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

Para Jessé Torres Pereira Júnior, o estatuto das licitações criou duas outras vinculações a razões objetivas de fato e de direito (motivos), reduzindo o espaço discricionário do administrador e sujeitando o ato de dispensa a impugnações por vício de motivo ou desvio de finalidade, a saber: somente os bens necessários ao atendimento da emergência ou

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