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Responsabilidade Em Acidente De Trabalho

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Por:   •  26/9/2014  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  596 Visualizações

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Os acidentes de trabalho sempre existiram, o homem através de suas atividades

sempre esteve exposto a agentes que pudessem lhe oferecer riscos, fossem eles naturais ou

não. Mas à medida que o homem repetia certa atividade, ele evoluía no sentido de criar

mecanismos que facilitassem a execução e diminuísse o seu desgaste e risco de lesão.

Com a Revolução Industrial e o estouro da produção em massa, impulsionado pelas

máquinas, o trabalhador se encontrava em segundo plano, não possuía nenhum direito e vivia

em situação degradante. Nessa época os acidentes de trabalho faziam parte do dia a dia dos

trabalhadores.

Nessa mesma época surgiram vários movimentos por parte dos trabalhadores que

reivindicavam condições dignas de trabalho. A partir daí a visão a cerca dos trabalhadores foi

evoluindo até os dias atuais, através das Constituições e demais leis dos Estados.

No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 representou uma grande

conquista aos trabalhadores, pois passou a regular as relações laborais, estabelecendo normas

e diretrizes para a configuração dos contratos de trabalho, como a jornada de trabalho, a

regulamentação do trabalho noturno, além de um capítulo destinado à Segurança e Medicina

do Trabalho.

Ao longo dos anos, várias outras leis foram surgindo no sentido de aperfeiçoar as

relações trabalhistas e dar mais garantias ao trabalhador, como a Lei nº 5.316/67 que

determinou que as prestações de acidente do trabalho passariam a ser da competência da

Previdência Social e a Súmula 229 do STF de 1963 que garantia além da indenização

acidentária, a indenização do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador,

além é claro das Normas Regulamentadoras previstas na CLT, que foram aprovadas pela

portaria nº 3.214/78 sendo relativas à Segurança e Medicina do Trabalho e são de observância

obrigatória para todas as relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho; e a

Constituição da República de 1988, solidificou os direitos dos trabalhadores em seu art. 7º.

Mesmo com todas essas garantias ainda hoje ocorrem muitos acidentes de trabalho,

seja por inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho por parte do

empregador ou mesmo pela não utilização dos equipamentos por parte do empregado, dentre

outras causas.

A Constituição Federal de 1988, determinou em seu art. 7º, inciso XXVIII, que para

os casos de responsabilização do empregador por acidentes de trabalho, nas ações intentadas 58

no direito comum, deve-se estar provada a culpa lato sensu (dolo ou culpa), ou seja, o

empregador terá obrigação de indenizar se comprovado que agiu com dolo ou culpa para a

configuração do dano. Em paralelo, a responsabilidade da Previdência Social pelos riscos a

que os trabalhadores inscritos estão submetidos é objetiva, na modalidade risco integral, ou

seja, independente da culpa ou não do empregador ou do próprio empregado, este fará jus à

cobertura acidentária. Ressalta-se que com a entrada em vigor da Carta Magna de 1988,

passou a ser desnecessária a comprovação de culpa grave do empregador para a sua

responsabilização, como previa a súmula 229 do STF, permitindo a culpa em todos os seus

graus. O entendimento dos Tribunais a cerca da responsabilidade civil subjetiva do

empregador sempre fora pacífico, não comportando a matéria muitas interpretações, sendo

que os casos de responsabilização objetiva, eram os previstos em lei específica.

Ocorre que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e a inovação

introduzida no parágrafo único de seu art. 927, doutrina e jurisprudência começaram a oscilar

em seus posicionamentos, passando a admitir também a responsabilidade objetiva do

empregador para deferimento da verba indenizatória decorrente de acidente de trabalho.

As divergências a cerca da aplicação da responsabilidade subjetiva ou objetiva nos

casos de acidentes de trabalho, se intensificaram com a edição da Emenda Constitucional n.

45 de 2004, que determinou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as

ações oriundas da relação de trabalho, incluídas nela as indenizações por acidentes do

trabalho. Isso pelo fato da doutrina trabalhista ser naturalmente protecionista, buscando

garantir ao trabalhador, considerado parte hiposuficiente da relação laboral, o maior grau de

proteção.

Várias são as alegações utilizadas pela doutrina objetivista para defender sua

aplicação, como a alegação de que o art. 7º da Constituição deve ser interpretado de forma

harmônica com o art. 225 , § 3º, que prevê a responsabilização objetiva do empresário em

caso de dano decorrente de violação ao meio ambiente, pelo fato do ambiente laboral estar

inserido

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