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Responsabilidade civil do Estado

Seminário: Responsabilidade civil do Estado. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/6/2014  •  Seminário  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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01 - Com base no tema Responsabilidade Civil do Estado, qual a Teoria adotada no sistema jurídico brasileiro?

R: A teoria adotada no sistema jurídico brasileiro é a teoria objetiva na qual dispõem no artigo 37 paragrafo 6° da Constituição Federal.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

a) Explique e Justifique.

R: Conforme alguns doutrinadores, tem-se entendido que é a culpa presumida que foi abarcada em nosso sistema jurídico, na previsão já transcrita, no texto constitucional no art. 37, § 6º.

Diante do preceito constitucional de fato, sem sombra de dúvida como nos ensina os doutrinadores, a responsabilidade civil prevista na Constituição Federal de 1988 é essencialmente objetiva, prescindindo da ideia de culpa, como pressuposto para a obrigação de indenizar.

A constatação de culpa da vítima fulmina a pretensão reparatória, não pela ausência de elemento subjetivo, mas sim por quebrar o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da reparabilidade do dano.

Tal conclusão se respalda, ainda mais, quando compreendida no novo sistema de responsabilidade civil no Brasil, que propugna pela mais ampla responsabilidade dos danos causados.

Essa afirmação, todavia, não implica dizer que o nosso sistema tenha adotado as teorias do risco integral ou risco social, mas sim do risco administrativo, que permite, portanto, a quebra do nexo causal pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade civil.

b) Exemplificar com pelo menos 03 (três) Decisões judiciais que demonstrem a aplicação de tal teoria.

R: Segue os exemplos de decisões judicias

Processo : Apelação Civil

1002409500716-7/001

Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário

Data de Julgamento: 27/05/2014

Data da publicação da súmula: 02/06/2014

Ementa:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO E TOMBAMENTO DO VEÍCULO. PASSAGEIRA DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJTIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. LIDE SECUNDÁRIA. - Aquele que presta serviço público de transporte coletivo, em nome do Estado, responde objetivamente pelos danos sofridos por seus passageiros. - Em decorrência da aplicação da responsabilidade objetiva, opera, implicitamente, nos contratos de prestação de serviço público de transporte coletivo a cláusula de incolumidade. - A cláusula de incolumidade determina que o prestador do serviço possua a obrigação de finalização do serviço, de realização do resultado esperado, e não, simplesmente, de obrigação de meio do serviço, de realização do resultado em quaisquer condições contrárias às esperadas. - Aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, o autor fica condicionado apenas à comprovação da prática do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. - Não comprovado o dano estético ou material, resta afastado o dever de indenizar a tal título. - Se a seguradora denunciada não contesta a denunciação, não deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais da lide secundária.

APELAÇÃO CIVEL: 10694110023066001.

*APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste configurada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, "culpa" exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior. 2. O incômodo, a preocupação do usuário em ter que procurar advogado, ingressar em juízo, ser

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