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Resumo Direito Penal

Por:   •  10/3/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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TIPICIDADE

Insignificância é sinônimo de bagatela 

Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade (entendimento da CESPE), segundo a doutrina exclui a Punibilidade. E os Tribunais Superiores não recepciona este princípio.

-A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

-TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vamos aos princípios.

A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria. 

Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime. 

BAGATELA IMPRÓPRIA: nasce relevante, mas se torna desnecessário aplicação da pena.

EX: A mãe que dá a ré e mata o filho atropelado (Cristiane Torlone)- NÃO SE FAZ NECESSÁRIO APLICAR A PENA AO AGENTE.(art121,SS4)

BAGATELA PRÓPRIA: o fato nasce irrelevante, exlcusão da tipicidade material (bagatela).

EX: furto de uma cebola.

Tipicidade ,Erro do tipo essencial ,Erro de tipo acidental

Uma dica pra ajudar a memorizar a diferença entre os dois tipos de erro (proibição e tipo):

Para conseguir diferenciar você faz uma pergunta para a questão: O agente imaginou uma situação que nao existia? Se sim, é erro de tipo, se nao, ele sabia exatamente o que estava fazendo, é erro de proibição.

___________________________________X____________________________________

Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

 Erro do TIPO - Exclui o DOLO

 - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

 Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

   - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

 - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

Como diferenciar essas palavras parecidas?

 Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

 Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

Tipicidade ,Tipo Penal Culposo

Objetivamente:

Dos crimes contra à vida o único que admite a forma culposa:

Art. 121, § 4º. Homicídio culposo

Dos crimes contra o patrimônio o único que admite a forma culposa

Art. 180. Receptação

Dos crimes contra a administração pública:

Art.312. Peculato..[pic 1]

Mnemônico

Receptação (Art. 180 ,§3° CP)

Envenenamento (Art. 270 ,§2° CP)

Peculato (Art. 312 ,§2° CP)

Homicídio (Art. 121 ,§3° CP)

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