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Resumo Expandido Adoção

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Por:   •  2/9/2013  •  3.344 Palavras (14 Páginas)  •  1.049 Visualizações

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UM ESTUDO SOBRE A ADOÇÃO.

Caroline Vanessa Weiss , Marcelo Portela , Vívian Banks

INTRODUÇÃO: Este tema, por sua complexidade ainda não foi enfrentado de forma clara no Brasil, tentando resolver o problema,pretende – se aqui colocar as exigências legais impostas às partes presentes no processo adotivo, na finalidade de um esclarecimento teórico, jurídico e processual, esperamos contribuir para compreensão deste tema, que na nossa atualidade sem dúvida, tem sido o recurso de vida para milhares de crianças e adolescentes brasileiros abandonados. Abordaremos a possibilidade jurídica da adoção aos homossexuais, através de estudos das questões debatidas que os autores tratam, considerando assim os princípios da igualdade e da proteção integral ao jovem. No que tange a adoção por pessoas homo afetivas, no Brasil a legislação que comenta não autoriza , tampouco impede, o preconceito, sem dúvida é um impedimento muito preocupante e que precisa se desfazer na sociedade. A doutrina não tem sua posição correta, mas a jurisprudência aos poucos vem inovando, analisando os casos concretos e vendo o que se encaixa melhor para os jovens da atualidade.

OBJETIVO: Este trabalho tem como objetivo o diagnóstico do instituto adoção, incluindo seus aspectos jurídicos e sociais, no decorrer da evolução da sociedade, destacando questões polêmicas acerca da viabilidade jurídica da composição da família por sujeitos homossexuais através do processo adotivo.

DESENVOLVIMENTO:A adoção surgiu para assegurar a seqüência da família, no caso de pessoas sem filhos,para (GONÇALVES, 2011, p. 378) a adoção é como uma forma de perpetuar o culto familiar, aquele cuja família se extingue não terá quem a cultue a memória de seus ancestrais, é a mesma religião que obrigava o homem a casar para ter filhos para continuar com a memória de seus antepassados comuns , é a mesma religião que atribuía o divórcio em caso de esterilidade e que se substituía o marido ineficaz por um parente capaz de ter filhos, caso isso não fosse eficaz a adoção era o único meio de evitar a desgraça tão temida pela morte sem descendentes.Segundo (RODRIGUES, 2004, p. 340) define – se a adoção como o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade de filho.É o ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha.Para (DINIZ, 2002, p. 416) adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente lhe é estranha. O Código Civil de 1916 disciplinou a adoção com base nos princípios romanos, como criação destinada a adequar a continuidade da família, dando aos casais estéreis os filhos que a natureza não podia lhes dar, por isso a adoção só era concedida aos maiores de 50 anos, sem sucessão legítima ou legitimada, pressupondo-se, que nessa idade era grande a probabilidade de não virem mais a ter. Com a evolução do instituto da adoção, passou a ser importante porque transformou – se em instituto filantrópico de caráter humanitário, não só dando a oportunidade de pessoas acima de 50 anos adotarem mais sim de uma maior número de jovens desamparados serem adotados e terem um lar. Essa modificação ocorreu com a entrada da Lei n° 3.133, de 8 de maio de 1957, que permitia a adoção por pessoas de 30 anos de idade. A Lei 3.133/57 embora permitisse a adoção por casais que já tinham filhos legítimos, não comparava estes com os adotivos, segundo o art. 377 a relação de adoção não envolvia a de sucessão hereditária, essa situação se estendeu até 1988 com o advento da Constituição cujo art. 227 parágrafo 6 fala que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Já no Código de 1916 não era integrado totalmente o adotado, na nova família, ele permanecia ligado aos parentes consangüíneos, conforme o art. 378 do Código de 1916 comentava que os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do natural para o adotivo. A Lei n° 4655, de 2 de junho de 1965 inseriu no ordenamento brasileiro a legitimação adotiva, como proteção ao menor abandonado, estabelecendo uma vantagem do vínculo de parentesco de primeiro grau em linha reta, entre adotante e adotado, desligando assim os laços que tinha com a família de sangue mediante a inscrição de sentença concessiva da legitimação, por mandado no registro civil, como se os adotantes tivessem realmente tido um filho natural e se tratasse de registro fora do prazo (art. 6°). A lei 6.697, de 10 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Código de Menores, revogou a lei da legitimação adotiva, substituindo assim pela adoção plena que só era voltada ao menor em situação irregular. Finalmente, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) teve nova regulamentação, uma das novidades foi que a adoção seria sempre plena para os menores de 18 anos, a adoção simples por outro lado ficaria restrita aos adotandos que já tivessem completado essa idade. Apartir daí surgiram duas espécies legais de adoção a civil e a estatutária. A civil era a tradicional regulada pelo Código Civil de 1916 também conhecida de restrita porque não integrava o menor totalmente na família do adotante, permanecendo assim o adotado com ligações com a família de sangue, exceto no tocante ao poder familiar que passava para o adotante modalidade esta limitada aos maiores de 18 anos. A estatutária era a prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para os menores de 18 anos, era conhecida também, de adoção plena porque promovia absoluta integração do adotado na família do adotante, desligando – se assim completamente da família de sangue, exceto no tocante aos impedimentos para o casamento. Há ainda a adoção simulada ou à brasileira que foi uma inovação da jurisprudência, que foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filhos alheios recém nascidos como próprio com a intenção de dar lhe um abrigo, isso de comum acordo com a mãe e não com a intenção de roubar – lhe o filho. Embora isso na esfera criminal seja crime de falsidade ideológica tais casais eram absolvidos pela inexistência de dolo específico. Atualmente a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que é na Lei n° 12.010, 3 de agosto de 2009, esta lei estabelece prazos

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