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Seminário I - Direito Tributário e Conceito de Tributo

Por:   •  23/3/2017  •  Seminário  •  2.793 Palavras (12 Páginas)  •  411 Visualizações

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Seminário I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Questões

1.        Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Inicialmente, é imperioso asseverar que vocábulo direito é plurívoco. Segundo Miguel Reale, o vocábulo direito pode assumir os seguintes significados: (a) Direito como Ciência Jurídica; (b) Direito como Jurisprudência; (c) Direito como “experiência jurídica”; (d) Direito como Ordenamento Jurídico; (e) Direito como Justiça; (f) Direito no sentido subjetivo.

O Direito como Ciência Jurídica corresponde exatamente ao campo do conhecimento humano, dotado de autonomia e que ocupa "um lugar distinto nos domínios das ciências sociais, ao lado da História, da Sociologia, da Economia, da Antropologia etc" (REALE, 2002).

Por outro lado, o direito como Jurisprudência, na acepção moderna, quer dizer o produto das atividades judicial e administrativa, caraterizado pela convergência e coincidência do labor dos agentes públicos (REALE, 2002).

De acordo com a terceira acepção - direito como "experiência jurídica" - o vocábulo direito está para "a efetividade de comportamentos sociais em função de um sistema de regras que também designamos com o vocábulo Direito" (REALE, 2002).

Curiosamente, nota-se que a palavra "Direito", de acordo com as acepções 1 e 3, assume o significado de Ciência e de objeto da Ciência, respectivamente.

Outra acepção que o vocábulo direito pode assumir é a de ordenamento jurídico, o que corresponde ao sistema de normas ou regras jurídicas que disciplina a vida em sociedade.

Além disso, o direito como Justiça representa o emprego axiológico do vocábulo ora em estudo, representando aquilo que é justo, ou seja, o ideal de justiça (REALE, 2002).

Por fim, direito enquanto direito subjetivo significa a possibilidade de ação do indivíduo, pautada pelo ordenamento jurídico.

No tocante ao direito positivo e à ciência do direito, as disparidades são evidentes. Conforme Paulo de Barros Carvalho, ambos representam "(...) dois corpos de linguagem, dois discursos linguísticos, cada qual portador de um tipo de organização lógica e de funções semânticas e pragmáticas diversas".

O Direito positivo, entendido como complexo de normas válidas num dado país, expressa-se por meio de uma linguagem voltada para a disciplina do comportamento humano. A sua linguagem é prescritiva (prescreve comportamentos) e a sua lógica é deôntica (lógica do dever ser; lógica das normas). Este aspecto significa que as normas jurídicas são submetidas a um juízo de validade (CARVALHO, 2012).

Por outra via, a Ciência do Direito "Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação" (CARVALHO, 2012). Tem o direito positivo como objeto de estudo, cabendo-lhe um discurso descritivo, pois descreve normas jurídicas. Em razão disso é erigida a um status de sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível com relação ao direito positivo. No campo da lógica, a Ciência do Direito se vale da lógica apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica), a qual consiste no uso dos valores de verdade e falsidade.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

A norma jurídica é o produto da atividade intelectiva do intérprete, obtida a partir da concatenação dos diversos textos de direito, sempre interpretados à luz dos princípios magnos que iluminam a ordem jurídica, cujo intuito é a transmissão de uma ordem, em uma dada relação intersujeitos (CARVALHO, 2012).

Pois bem, com esse entendimento, elimina-se no presente trabalho a identificação de norma jurídica com enunciado prescrito, isto é, o texto legal.

De acordo com Paulo de Barros Carvalho

"(...) o conjunto dos textos do direito posto ocupa o tópico de suporte físico, repertório das significações que o jurista constrói, compondo juízos lógicos, e que se reporta ao comportamento humano, no quadro de suas relações intersubjetivas (significado)".

Todas as regras, quaisquer que sejam, religiosas, morais, jurídicas ou de etiqueta, são evidentemente emanadas ou formuladas, da ou pela sociedade, para serem cumpridas. Não existe regra que não implique certa obediência, certo respeito (REALE, 2002).

Nesse contexto, surge a sanção, entendida como todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina em uma regra. Explica Reale que a sanção é caracterizada por sua predeterminação e organização (REALE, 2002).

A título de exemplo, vale mencionar que o Código Civil de 1916, em seu art. 75, rezava que a "todo direito corresponde uma ação que o assegura". Com isso era possível concluir que toda norma possuía uma sanção.

No entanto, hodiernamente, a Ciência do Direito reconhece que há sanções não intimidativas, também conhecidas como sações premiais, as quais "(...) ferecem um benefício ao destinatário, como, por exemplo, um desconto ao contribuinte que paga o tributo antes da data do vencimento" (REALE, 2002).

Além disso, também há normas jurídicas cujo escopo é orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo, tal como o Código Civil quando define a classificação das coisas.

Ademais, não se afigura forçoso concluir que a sanção aparece em muitas normas, tendo em vista que o direito é um fenômeno coercível, embora ausente em algumas.

3.        Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

No tocante à diferenciação entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, cumpre preliminarmente tecer alguns comentários a respeito de cada um deles.  

Entende-se por documento normativo o próprio texto positivado decorrente da produção legislativa, ou seja, a lei em sentido amplo, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 59 da Constituição Federal.

Já o enunciado prescritivo corresponde ao texto, situado no corpo do documento normativo, em que é expresso o direito ou dever, ou seja, a prescrição de fatos/eventos sociais possíveis que o legislador irá atribuir uma consequência jurídica.

Nesse diapasão, Gabriel Ivo esclarece que:

"Normas jurídicas não se confundem com meros textos normativos. Estes são apenas os suportes físico. Antes do contato com o sujeito cognoscente não temos normas, e sim, meros enunciados linguísticos esparramados pelo papel. Enunciados prostrados em silêncio. Aguardando que alguém lhes dê sentido".

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