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Diferença entre crime e contravenção penal e Tutela penal no direito ambiental

Por:   •  30/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  409 Visualizações

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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO E DIREITO PÚBLICO

INSTITUTO UNICLESS DE GESTÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FACULDADES FACETEN

                                        Aluno (A): Gilmar Inácio da Silva Júnior

                                        Matricula nº: 944

                                        E-mail: gilmarinaciosilva@hotmail.com

                                     

Disciplina – Direito Penal

Atividade Proposta – Diferença entre crime e contravenção penal e

Tutela penal no direito ambiental.

Professor – Kleber Paulino de Souza

Boa Vista

2016

RESUMO

Diferença entre crime e contravenção penal

 Para se obter um consenso entre a diferença de crime e contravenção, partisse do foco do atual direito penal, que tem por principal objetivo a repressão de determinadas condutas, conhecidas no nosso ordenamento jurídico como infrações penais, que são aquelas consideradas ofensivas ao bens jurídicos relevantes pela sociedade acatadas pelo legislador.

Em alguns países tratam-se as infrações penais como sendo tripartite dividido em crime, delito e contravenção, sendo que este não é aplicado no atual ordenamento jurídico brasileiro e sim o biparti-te, onde existem somente crime e contravenção penal, estando delito enquadro dentro de contravenção, e sendo ambos inseridos no direito penal como infrações penais.

Como ambos os significados se assemelham no atual ordenamento jurídico, pode-se confundir a ideia que cada um traz, sendo ambos definidos na Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de Dezembro de 1941, que diz o seguinte :

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

        A aplicação das sanções e os textos que regem as infrações penais estão divididos em alguns textos esparsos no ordenamento jurídico, devendo observar suas evoluções, e penas imputáveis em cada lei.

        A grande diferença que se dá em ambas as situações esta no peso que cada uma tem a determinado situação, culminando ambas em penas, mais brandas ou severas de acordo com o ocorrido, podendo até mesmo ser confundidas de sua aplicação, pois crimes podem acarretar detenções que se confundem com penas de prisão simples.

        O decreto-lei 3688/41 trata das contravenções penais onde é definida no art. 1º da Lei de introdução do código penal seu conceito e definido suas penas e enquadramento de sua aplicação, nas mais diversas situações. As contravenções são consideradas aquelas penas mais simples que podem ocorrer no dia-a-dia de das pessoas e que não é dado tanta importância, como exemplo pode-se citar, a poluição sonora, jogos de azar, provocação de tumulto, embriaguez, vender bebida alcoólica a menores de 18 anos, violação de objeto ou lugar, urinar na rua, queimar lixo no quintal e etc. Todas essas penais são passiveis de multa, ou privação de direitos sendo que, penas reincidentes podem acarretar em privação de liberdade, e podendo ainda ser aplicado a duplicidade de multas.

        A lei trata crime e contravenção penal com distinção na aplicação de suas penas e no enquadramento de cada ação, porém, pode-se acumular as sanções de contravenção, onde a aplicação de prisão simples ou restrição de direitos não acarrete mais eficácia, pode-se aplicar penas de privação de liberdade para que se faça reprimir tais ações prejudiciais.

 

Tutela penal do direito ambiental

A atual jurisdição que tutela o meio ambiente brasileiro encontra-se na Constituição de 1988 em seu art. 225, onde estabelece os direitos, de forma mais branda, onde define que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a sadia qualidade de vida do ser humano, e garantindo poderes ao poder público para a proteção do meio ambiente em sua totalidade para que este garanta a qualidade de vida do ser humano, impondo limites e sanções aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas que causem danos ou que ameacem dano eminente, sendo tais sanções, encontradas em leis esparsas no atual ordenamento jurídico.

        A devida tutela se deu por base no grande consumismo capitalista desenfreado nos meados de 70, onde o capitalismo, influenciado pelo forte crescimento da exploração das riquezas naturais, não mensurava ou se preocupava com os danos que tais atitudes poderiam causar a vida do ser humano, sendo que mais tarde começaram a fazer pesquisas onde provaram que a qualidade de vida da humanidade estava atrelada a um meio ambiente equilibrado, garantindo assim a sobrevivência e qualidades mínimas a toda geração.

        Algumas leis anteriores à constituição, já estabeleciam a preservação do meio ambiente como garantia da qualidade de vida do ser humano, como a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que definia a politica nacional do meio ambiente, visando ainda, a melhoria e recuperação do meio ambiente afetado, o Código Florestal instituído pela Lei 4.471/1965 e etc.

O grande avanço de tais leis se deve, também, pela grande pressão sofrida por tradados internacionais do meio ambiente, onde países buscam em acordos coletivos, um meio ambiente global sustentável, onde cada pais se submete a diminuir ou erradicar problemas ambientais, e em contrapartida, alguns países emergentes, obtém de países mais desenvolvidos a dissolução de dividas ou ajuda financeira para atuar encima dos problemas ambientais.

        A criação da lei 9.605 de 1998 elenca uma série de sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelecida no paragrafo 3º, do art. 225 da constituição de 1988, asseverando a pratica de ilícitos cometidos contra o meio ambiente, que prejudique o convívio humano de forma digna e de qualidade. Esta lei garante que o poder público busque a satisfação de dois princípios básicos, onde visam uma maior eficácia na busca pela proteção ao meio ambiente, à precaução e a prevenção, onde se buscou evitar os dados que por ventura viessem a ocorrer, se antecipando a eminentes desastres, pois muito se sabe que os danos causados ao meio ambiente, dependendo do tipo de impacto causado, é de forma imensurável, mesmo através de pericias, calcular os prejuízos acarretados de tão desastre, problemas de imediato e problemas futuros, são muitas vezes impossíveis, podendo o desastre tornar inviável ou inutilizável determinado recurso, determinado ambiente, subsolo, rios, atmosfera, matar animais em eminencia de extinção, destruir flora, e etc.,  no qual o ser humano esta inserido, ou dele precise, tanto as atuais quanto as futuras gerações.

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