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Modelo Minuta decreto regulamenta procedimentos lei

Por:   •  21/2/2018  •  Resenha  •  9.587 Palavras (39 Páginas)  •  341 Visualizações

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DECRETO Nº _____, DE ____ DE _______ DE2015.

Regulamenta no Município de Caraguatatuba o regime jurídico das parcerias voluntárias, entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, de acordo com a Lei Federal 13.019/2014, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º. Este Decreto regulamenta as normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas entre a administração pública municipal, direta e indireta, e as organizações da sociedade civil, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Parágrafo único. Para consecução do que consta no “caput” deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes modelos de documentos que servirão de base para as celebrações pretendidas, a saber:

  1. Anexo I - Modelo do Chamamento Público;
  2. Anexo II – Modelo do Plano de Trabalho;
  3. Anexo III – Modelo do regulamento de compras das organizações da sociedade civil participantes;
  4. Anexo IV – Modelo de formulário de Relatório de Monitoramento na gestão dos termos de fomento e colaboração.
  5. Anexo V – Regulamento da Prestação de Contas.
  6. Anexo VI – Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:

  1. Administração Pública: A Administração Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba;
  2. Organização da Sociedade Civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente no consecução do respectivo  objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Art. 3o As exigências deste Decreto não se aplicam as transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário.

Art. 4º. As exigências deste Decreto não se aplicam aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei Federal no 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 5o Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.

Art. 6º. É vedada a criação de outras modalidades de parcerias ou a combinação das previstas neste decreto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7o Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade máxima da Administração Indireta:

  1. autorizar a dispensa ou inexigibilidade da fase externa do chamamento público;
  2. conhecer e decidir as impugnações ao ato de dispensa ou inexigibilidade;
  3. designar a comissão de seleção;
  4. autorizar a abertura de editais de chamamento público;
  5. designar a comissão de monitoramento e avaliação;
  6. anular ou revogar editais de chamamento público;
  7. homologar e adjudicar o resultado do chamamento público;
  8. celebrar termos de colaboração e fomento;
  9. autorizar alterações do termo de colaboração e fomento;
  10. denunciar ou rescindir termo de colaboração e fomento;
  11. autorizar a assunção do objeto no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, quando da rescisão do termo de colaboração e/ou fomento, quando for o caso;
  12. decidir sobre a aprovação da prestação de contas final.

Art. 8o Compete aos Secretários Municipais e a autoridade máxima da Administração Indireta:

  1. propor a celebração de parcerias;
  2.  designar o gestor da parceria;
  3. Analisar os relatórios técnicos e de execução financeira, periodicamente, visando propor ou adotar medidas propostas nos relatórios, mediante notificação da entidade parceira;
  4. zelar pela fiel observância e aplicação do presente  Decreto, bem como do que dispõe o Termo de Colaboração e/ou Fomento para execução do objeto nos termos da Lei 13.019/14;
  5. assistir ao Prefeito nas decisões sobre os atos, documentos e demais eventos vinculados às parcerias firmadas;
  6. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste  Decreto, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
  7. Fiscalizar, por intermédio de seus designados, as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros repassados;
  8. executar outras atividades afins.

Parágrafo único. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidas, e o termo de colaboração ou fomento deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

 

Art. 9o A análise e parecer sobre a minuta do edital, a justificativa da dispensa e da inexigibilidade da fase externa do chamamento público e os termos de colaboração ou fomento e seus aditivos, é de competência da Diretoria Executiva da Secretaria cujo repasse estiver vinculado ou, na sua ausência, da Secretaria de Assuntos Jurídicos – SAJUR.

CAPÍTULO II

DA TRANSPERÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 10. Em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual, a Administração Púbica Municipal publicará no Portal da Transparência da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas neste Decreto.

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