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A Constituição Do Campo De Análise E Pesquisa Da Antropologia Jurídica.

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Por:   •  19/9/2014  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  498 Visualizações

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Introdução

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1 Antropologia, colonialismo e imperialismo

Abordar a constituição do campo de análise e pesquisa da antropologia jurídica implica examinar a gênese dessa disciplina, ou seja, o contexto em que ela se forma e quais os condicionamentos históricos, culturais

e sociais de sua formação. Nesse sentido, um primeiro aspecto altamente

significativo que precisa ser ressaltado consiste na ligação da antropologia

social, num sentido geral, e da antropologia jurídica, em particular, com o

imperialismo europeu que, surgido do colonialismo, caracteriza-se por sua

dimensão expansionista. Embora, de acordo com a análise do historiador

Marc Ferro (1996), seja possível distinguir várias formas de interpenetração e sobreposição do imperialismo à colonização (colonização de tipo antigo, colonização de tipo novo e imperialismo sem colonização), o fato é que,

conforme ressalta Hannah Arendt (1989), o expansionismo imperialista do

século XIX difere significativamente das formas de conquista precedentes

que caracterizam as políticas imperialistas típicas da formação de impérios,

ao estilo de Roma.

Ao analisarem o que denominam de império, entendido como “substância política” que regula as permutas globais e o poder supremo que governa o mundo, Antonio Negri e Michael Hardt (2001) o distinguem do

imperialismo que, fundado na soberania do Estado-nação, exprimiu-se na

expansão colonialista européia. Assim, para esses autores, o império, concebido como forma paradigmática de biopoder – no sentido em que Michel

Foucault (1993 e 1999) define o termo: governo da vida social como um todo

–, característico de nossos dias, seria completamente distinto do imperialismo fundado na idéia de expansão territorial de Estados-nação soberanos,

que buscavam estender sua soberania para além de suas fronteiras1. Nesse

sentido, o imperialismo, enquanto fenômeno historicamente circunscrito,

caracterizar-se-ia essencialmente por aquilo que Ferro (1996) denominou

de “bulimia territorial”.

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Segundo Eric Hobsbawm (2002), entre os anos 1880 e 1914, assistese à cristalização de um novo tipo de império, o colonial, que se baseia na

repartição do mundo em países “avançados” e “atrasados”. É nesse contexto

que o referido historiador ressalta que,

mesmo sendo o colonialismo apenas um dos aspectos de

uma mudança mais geral das questões mundiais, foi, com toda

a certeza, o de impacto mais imediato.Ele constituiu o ponto

de partida de análises mais amplas, pois não há dúvida de que a

palavra ‘imperialismo’ passou a fazer parte do vocabulário político e jornalístico nos anos 1890, no decorrer das discussões

sobre a conquista colonial. Ademais, foi então que adquiriu a

dimensão econômica que, como conceito, nunca mais perdeu.

Eis por que são inúteis as referências às antigas formas de expansão política e militar em que o termo é baseado. [...] Em

suma, o novo colonialismo foi um subproduto de uma era de

rivalidade econômico-política entre economias nacionais concorrentes, intensificada pelo protecionismo.

O imperialismo, que tem como contrapartida a expansão colonial

dos Estados nacionais europeus, demandava justificação de que pudesse

haurir sua legitimidade. Como enfatiza Hobsbawm (2002), numa era de

política de massa, havia necessidade de angariar, para a expansão imperialista, o apoio popular, sobretudo do grande contingente de descontentes.

A idéia de superioridade racial, nesse contexto, será uma das mais eficazes ferramentas de legitimação da expansão imperial. Embora essa idéia

de superioridade não seja nova na relação entre os europeus e as demais

sociedades, como o demonstra a primorosa análise de Tzvetan Todorov

(1993), o fato é que, no imperialismo do século XIX, havia uma novidade

consistente em que os não-europeus e suas sociedades eram crescente e geralmente tratados como inferiores, indesejáveis, fracos e atrasados,

ou mesmo infantis. Eles eram objetos perfeitos de conquista, ou

ao menos de conversão aos valores da única e verdadeira civilização.

Entretanto, para ser eficaz, a ideologia da superioridade demandava

argumentos capazes de proporcionar o convencimento de sua veracidade.

Não cabe aqui adentrar a questão referente à formulação do conceito de

povo que, enquanto subproduto dos Estados-nação, forneceu importante

elemento ideológico que, ao lado do racismo colonial, permitiu legitimar o

imperialismo. Para os propósitos limitados desta análise, basta notar, seguindo Hardt e Negri (2001, p. 121), que “[...] os conceitos de nação, povo

e raça nunca estão muito separados. A construção de uma diferença racial

absoluta é o terreno essencial para a concepção de uma identidade nacional

homogênea,” ou seja, a constituição das nações, entendidas como “comunidades imaginadas”, para utilizar o termo proposto por Benedict Anderson

(1991), que encontrou,

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