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A Execução Civil Da Sentença Penal Condenatória Na Hipótese De Revisão Criminal Julgada Procedente

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Por:   •  26/5/2014  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  375 Visualizações

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O Código de Processo Civil, traz em seu artigo 475-N o rol de títulos executivos judiciais, conforme segue:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

(...)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Assim, em ocorrendo a condenação do réu no processo criminal é possível a execução da sentença na esfera cível, baseado no referido dispositivo.

No entanto, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado, existe uma hipótese que pode modificar o panorama da execução, dependendo naturalmente do seu desfecho. É o caso da Revisão Criminal previsto no Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Desta forma, surge a possibilidade de, proposta a execução do título judicial consistente na Sentença Penal Condenatória transitada em julgado, ocorrer a reversão do julgado.

A doutrina apresenta um caminho a ser trilhado nestes casos, apontando para a desconstituição do Título Executivo, divergindo principalmente na hipótese da Execução já ter sido satisfeita, sendo necessária a análise da fundamentação da procedência da Revisão Criminal.

Para Guilherme de Souza Nucci, a Revisão Criminal [...] terá o condão de eliminar o título executivo, que é a sentença condenatória proferida anteriormente. Logo, se ainda não iniciada a execução, não mais pode ocorrer; caso tenha começado, deverá o juiz extingui-la por inexigibilidade do título. E, derradeiramente, se já tiver sido pago a indenização - uma vez que não houve processo de conhecimento para apurar a culpa na esfera cível - caberia ação de restituição, onde se poderia então debater a culpa do pretenso autor do ato ilícito.

Já para Vicente Greco Filho: [...] várias alternativas são possíveis: se a execução civil da sentença não foi iniciada, não mais poderá sê-la porque desapareceu o título; se a sentença penal está com execução em andamento, extinguir-se-á a execução pela mesma razão; se a execução já se consumou com o pagamento do credor-ofendido, a situação pode variar conforme o fundamento e conteúdo da sentença proferida na revisão: se na revisão foi julgada extinta a punibilidade ou decidido que o fato imputado não constitui crime, não desaparece a responsabilidade civil, e o pagamento, a despeito de obtido agora com meio inidôneo (execução com título extinto), não poderá ser repetido; se a absolvição teve por fundamento a legítima defesa, tal circunstância elimina a responsabilidade, cabendo, pois a repetição; permanece, porém, a responsabilidade se outra for a causa que considere

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