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A transformação das leis penais e a revolução da instituição de centro - Resenha

Por:   •  20/9/2019  •  Resenha  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  164 Visualizações

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BECCARIA, C. Dos Delito e das Penas. 1764. Ed. Resendo Castigat Moraes. Sd.

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 2007

RESENHA: O advento burovratico das leis penais e a revolução da instituição de centro: a prisão

Beccaria, autor do célebre livro “Dos delitos e das penas” (1764), foi um dos principais autores a se debruçar sobre a punição e como esta estava se tornando um elemento de espetacularização que evocava terror e admiração a quem as assistia. Membro do movimento do iluminismo prisional, o autor, juntamente com outros autores, já pensava em como as instituições poderiam substituir essa forma vil de punir aqueles que cometiam delitos.

Para tanto, a sua tese central diz que as leis deveriam tornar-se impessoais e deixar de ter na figura do monarca – principal forma de regência e poder na Europa daquela época – a sua representação. Isso, claro, só foi possível graças a Revolução Francesa que trouxe a modernidade novas formas de lutar em prol das suas reivindicações em especial as leis punitivas, já que segundo o autor logo no seu primeiro capítulo “[...] ninguém se ocupou em reformar a irregularidade dos processos criminais [...], as séries de erros acumulados desde vários séculos [...]” (p.22).

E é deste modo que Beccaria se aprofunda em seu tratado, ou seja, ao questionar o papel do poder do soberano e as formas funestas de punir, ele acaba por se debruçar em como as punições poderiam servir a um bem comum e também serem aplicadas em forma de caráter universalizador tendo a coletividade como elemento principal ao seu desenvolvimento e por definir os papeis dos indivíduos que legislariam tal sanções.

Um dos pontos mais interessantes de que Beccaria vem nos chamar atenção quanto ao fato dessas transformações está nas interpretações tendenciosas das leis, bem como sua obscuridade. Para ele, a forma em que as leis são escritas, isto é, com um caráter em que só é possível interpretar por indivíduos específicos, tornam as leis menos suscetíveis de serem compreendidas e mais fáceis de serem ignoradas pelo povo, criando, portanto, uma dependência e, por assim dizer, um aumento no número de delitos. Assim, o autor conjura a importância do saber das leis pelo povo a fim de tornar os delitos e, consequentemente, as penas e a privação da liberdade menos frequentes, e, por último, preza pela igualdade de punições de acordo com o grau do delito.

Isso acaba evocando a importância de tais sansões em relação ao encarceramento nas prisões. Para o autor, “a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delitos um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório” (p. 39), para que o indivíduo não seja preso marginalizadamente ou mesmo possam deixar livres aqueles que cometeram o devido ato criminoso. Para ele, além disso, a prisão não deveria deixar nenhum subsídio de ultraje conta o sujeito ao qual sua inocência foi provada, já que isto criaria exclusão e preconceito por parte da sociedade em relação a ele.

Apesar disso, já naquela época Beccaria nos alerta que o sistema judiciário penal passa a ideia de que esta instituição emana - em sua primeira instância – força e poder ao invés de justiça, isto é, a prisão, no imaginário popular da época, é o estabelecimento no qual os indivíduos são ali alocados com o intuito de sofrer os suplícios retirados após a virada do século, como também o local onde as leis e os direitos estão separados, visto que os sujeitos estão nesta situação para sofrer as sanções do crime ao qual infringiu a sociedade, então não deveria ser tratado como dependente de direitos.

Se, consequentemente, as leis até então formuladas não foram suficientes para tornar a prisão um estabelecimento onde as penas e seu significados deveriam ser executados corretamente ou mesmo diminuíssem o número de reclusos, Beccaria não poderia imaginar, já que para ele a instituição era apenas mais uma forma de punição, o quanto este elemento estrutural iria se alastrar na sociedade como forma de docilizar os corpos, disciplinar ou mesmo caracterizar a hierarquização.

Foucault, filósofo francês, contemporâneo, em um contexto de mudanças do pensamento, debruçou-se sobre esta organização social que é a prisão, a fim de entender os trâmites de poder e conhecimento que a corporação, assim como Beccaria anunciou, tanto insistiu em conservar.

O interessante a pontuar a partir deste ponto é que com a virada do século e a luta pelo desaparecimento dos suplícios corporais, a prisão acabou ganhando notoriedade perante a legislação. Seu caráter consiste, agora, em afligir a alma do prisioneiro. Assim, “pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições” (FOUCAULT, Vigiar e punir, cap. I, p. 13).

Entretanto, não se desconsiderou o corpo como objeto centro da aplicação do poder. Agora, ele serviria para fins de controle, isto é, torna-lo mecânico, servil. O poder sobre o corpo, portanto, permitiria um controle minucioso, mas sutil em forma de regimento ou mais precisamente, disciplina. “A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos ‘dóceis’”. (FOUCAULT, Vigiar e punir, cap III, pag. 164PDF). O corpo se tornou um elemento para compor forças eficientes que, juntamente com o tempo, fundira-se em fins úteis para o trabalho.

Desse modo, retomando a ideia de panóptico de Jeremy Bentham, na qual uma penitenciária ideal de formato circular com uma torre em seu centro onde o vigilante que se dispusesse no meio poderia vigiar todos os presos que se encontrassem em suas celas, mas não poderia ser visto,

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