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Atps direito do trabalho etapa 4

Por:   •  28/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  262 Visualizações

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RELATÓRIO ETAPA I

Aula-tema: Jornada de Trabalho. Intervalos para Descanso. Descanso Semanal Remunerado.

O presente relatório tem por objetivo apresentar as conclusões do nosso grupo em relação às questões a baixo:

1) Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

2) Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

3) É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em que circunstancias?

A partir da vigência da Constituição de 1988, em seu art. 7º, inciso XII, estabeleceu-se um limite diário de oito horas de trabalho e também um limite semanal de quarenta e quatro horas de trabalho. A consolidação das Leis do Trabalho, no seu art 58 prevê: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Assim, ocorrendo trabalho acima de um dos limites supracitados, verificará o labor em horas extras, que são limitadas em duas horas diárias. Fica facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O trabalho em condições insalubres impede a adoção do regime de compensação e prorrogação de horas por meio de acordos ou convenções coletivas. A CLT no seu art. 60 indica que o trabalho em ambiente insalubre é matéria de higiene do trabalho:

“Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”

Ementas:

HORAS EXTRAS - LIMITE DE JORNADA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO Inexistindo acordo de compensação de jornada, devem ser consideradas como extras as horas excedentes a 8ª diária.

(TRT-1 - RO: 1613001120085010204 RJ , Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 07/02/2012, Quarta Turma, Data de Publicação: 2012-02-16)

ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO. VIOLAÇÃO DE NORMA COGENTE. Não pode o sindicato, por meio de convenção coletiva, dilatar a jornada em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente, em face do disposto no art. 60 da CLT que foi recepcionado pela Constituição da República que assegura no art. 6º, XXII, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

(TRT-5 , Relator: LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA).

O acordo individual para compensação via banco de horas não tem validade. O art. 59, § 2º., da CLT, com redação determinada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, assim regula o tema:

“Art. 59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

Por tanto, conforme citado a cima o acordo coletivo deve observar a compensação de forma que o seu período não ultrapasse um ano e também que não exceda dez horas de trabalho por dia.

Ementas:

EMENTA: BANCO DE HORAS. REGULARIDADE. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova de irregularidade na instituição e no funcionamento do banco de horas implementado, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de horas extras.

(TRT-1 - RO: 00105171720145010068 RJ , Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 29/06/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/07/2015)

É possível a utilização da jornada de trabalho de 12 horas feita por meio de convenção coletiva de trabalho, e que se enquadra no revezamento de 12 horas trabalhadas por 36 horas em descanso, tratando – se de situações especiais, o referido regime se justifica por meio da flexibilização da regra geral, que prevê o limite de 10 horas de trabalho por dia, alguns defendem que no regime 12 x 36 o total de horas trabalhadas no mês é até

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