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Codigo Civil

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Por:   •  6/3/2015  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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O Código anterior, ao definir ato jurídico no art. 81, estava, na realidade, referindo-se ao conceito já conhecido na época de negócio jurídico. O Código de 2002 preferiu não repetir a definição, mas o texto do Código passado é importante para a compreensão do tema.

AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA E EXTINÇÃO DOS DIREITOS

O Código Civil de 1916, no art. 74, instituiu:

“Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I – adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

II pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.”ização judicial. Essa matéria vem doravante disciplinada no art. 1.647 do Código de 2002.

Nosso Código Civil de 1916, pretendendo afastar-se de tema tormentoso, não considerou a causa como elemento de validade do negócio jurídico, entendendo que o objeto substitui perfeitamente a noção. Nosso Código de 1916, no art. 82 (atual, art. 104), empregou o termo objeto no mais amplo sentido, abrangendo a noção de causa.

INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Traçamos aqui três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos: negócios inexistentes, nulos e anuláveis. Tal divisão tripartida, todavia, ainda que implicitamente admitida pela lei, recebe tratamento legal por vezes confuso, mormente no Código de 1916, o que dá margem a criação própria, com várias correntes de pensamento.

Nos casos de nulidade absoluta, em contraposição à nulidade relativa, que é a anulabilidade, existe interesse social, além de interesse individual, para que o ato não ganhe força.

O Código de 2002 menciona também que haverá nulidade quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Aqui, não se trata pura e simplesmente de objeto ilícito, embora a espécie assim devesse ser tratada pelo Código de 1916.

A lei de 1916 admitia que, sempre que possível, a parte sã do ato fosse aproveitada. O atual Código mantém o mesmo principio, mas observa que essa validade parcial deve respeitar a intenção das partes.

Os negócios nulos no sistema de 1916, segundo uns, nunca prescrevia ou, como entendíamos, prescrevia no prazo máximo estipulado pela lei. O recente Código aponta expressamente para prazos decadenciais para os atos anuláveis e declara a imprescritibilidade dos negócios nulos.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

O vigente Código abandonou o título “Das modalidades do ato jurídico”, que na verdade pouco expressava, o qual constava no Código de 1916, para especificar diretamente “Da condição, do termo e do encargo”, no Capítulo III.

Segundo a definição legal do art. 114 do Código Civil de 1916, “considera-se condição a clausula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”. Por sua vez, o atual Código define: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto” (art. 121).

O tratamento dispensado pelo Código de 1916 variava, quer a condição fosse juridicamente impossível, quer fisicamente impossível. No que diz respeito às condições juridicamente impossíveis, invalidam elas os respectivos atos a que acediam. Atente para a diversidade de tratamento: as condições fisicamente impossíveis tinham-se por não escritas; as juridicamente impossíveis invalidavam o ato. O Código de 1916 foi criticado pela diferença de tratamento.

quadro comparativo entre os códigos

Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

Lei 3.071/1916

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