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Escolas Doutrinarias

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Por:   •  21/9/2014  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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o direito e a sociologia. Sem ser jurista, mas sim filósofo, coube-lhe o mérito de ter

reconhecido e evidenciado a natureza eminentemente social do direito.

Além de Durkheim, merecem destaque Léon Duguit e Nordi Greco, entre os

fundadores da Escola Sociológica. Depois da Segunda Guerra Mundial verificou-se uma

ligação mais ativa e fecunda entre sociólogos e juristas.

6.1. Origem e Concepção Sociológica do Direito

Para a Escola Sociológica, o Direito tem a sua origem nos fatos sociais,

entendendo-se como tais os acontecimentos da vida em sociedade, práticas e condutas que

refletem os seus costumes, valores, tradições, sentimentos e cultura, cuja elaboração é lenta e

espontânea da vida social. Costumes diferentes implicam fatos sociais diferentes, razão pela

qual cada povo tem a sua história e seus fatos sociais. E o Direito não pode formar-se alheio a

esses fatos por ser um fenômeno decorrente do próprio convívio do homem em sociedade.

A razão disso é bastante simples: sendo o homem um ser social, não pode viver

isolado, como Robinson Crusoé em sua ilha, cuja história não passa de utopia. Obrigados a

viver necessariamente ao lado uns dos outros, carecemos de regras de proceder, normas de

disciplinamento da vida em coletividade. A sociedade, complexo de pessoas e coisas,

necessita de uma organização que, orientando a vida coletiva, discipline a atividade dos

indivíduos. Esta organização pressupõe regras de comportamento que permitam a convivência

social. O Direito é, justamente, o conjunto de normas que regulam a vida social.

A sociedade humana é, portanto, o meio em que o Direito surge e se desenvolve,

pois a idéia do direito liga-se à idéia de conduta e de organização, provindo da consciência

das relações entre os indivíduos. [p. 8]

Paulo Nader sintetiza com maestria essa visão sociológica: “Direito e sociedade

são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele

existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais

importantes para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação

do Direito, seu foco de convergência. Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser

estabelecido à sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais, que

significam, no entendimento de Émile Durkheim, maneiras de agir, de pensar e de sentir,

exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem”

(Introdução ao Estudo do Direito, 21

a

ed., Forense, pp. 25/26).

Se o homem não vivesse em sociedade, jamais poderia germinar em sua

consciência a idéia do direito, pois o mundo do direito é o das relações entre os homens.

Direito é realidade da vida social, e não da natureza física ou do mero psiquismo dos seres

humanos. Em suma, não haveria o direito sem sociedade. Daí a veracidade de antigo brocado:

ubi societas, ibi jus onde está a sociedade está o Direito. Mas a recíproca é também

verdadeira: ubi jus, ibi societas - onde está o Direito está a sociedade -; a vinculação entre

ambas é tal que um não pode existir sem o outro. Assevera o Mestre Miguel Reale: “O Direito

não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma de suas características

é asocialidade, a sua qualidade de ser social” (Lições Preliminares de Direito, 12a ed.,

Saraiva, p. 2).

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