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Instrumentalidade Do Processo

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Por:   •  12/9/2014  •  1.680 Palavras (7 Páginas)  •  434 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

RESENHA CRITICA: A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

Cândido Rangel Dinamarco: A Instrumentalidade do Processo, ressalta a evolução histórica do processo, a partir de princípios e correntes doutrinárias diversas, levando a suas implicações, sobretudo, sociais. À postura sincrética inicial, correspondeu a crença de que ele servisse a tutela dos direitos subjetivos, sem a percepção da existência dos dois planos do ordenamento jurídico, os primeiros estudos do direito processual não demonstrava sua independência, outrora concedida, em relação ao direito material, sendo mera extensão deste. Denomina-se esta fase de sincretismo, com sua característica principal, sendo a confusão entre o direito material e o direito processual. Posteriormente, chega-se à fase da autonomia processual, então, verifica-se a separação entre a relação de direito material e a relação jurídica processual. Nesta fase os processualistas dedicam-se ao estudo e investigação do instituto da Ação.

Sabe-se que processo é instrumento predisposto ao exercício do poder e este consiste na capacidade de decidir e impor decisões. Finalmente, surge a fase do direito processual em destaque atualmente: fase instrumentalista. Nesta fase, desloca o centro do processo para os resultados práticos, a partir dos princípios essenciais do direito processual. Dinamarco ressalta que à medida que o direito processual passou a ser entendido como ciência, “deixou-se o método preponderantemente descritivo e casuístico dos atos e forma do processo.” Em torno de seu caráter instrumental, tema há muito abordado, têm-se os fins e escopos que se pretendem alcançar com a prática efetiva e eficiente do processo, em busca da paz social e manutenção da ordem. Diante das variadas funções do Estado, destaca-se a jurisdicional, uma vez ultrapassada e proibida a autotutela dos interesses individuais é o Estado quem exerce a atividade jurisdicional, no sentido de solucionar as pretensões resistidas que se formam no plano social, visto que as partes não mais podem agir por si mesmas, cabe a estas, a provocação do Estado-juiz em sua atividade jurisdicional, um poder-dever do Estado.

No tocante a um dos institutos processuais de grande relevo, isto é, a ação, é considerada instrumento exclusivo do direito processual, meio pelo qual o indivíduo provoca o Estado-juiz fazendo com que este exerça o seu poder jurisdicional. Contudo, não basta somente para que se declare a lesão a direitos, é errado pensar que a ação configure o direito à tutela jurídica. Uma vez que o Estado exerce sua função jurisdicional, não a pode fazê-la, sem a atenção devida as garantias legais do contraditório e da ampla defesa, bem como objetivos e interesses públicos em primeiro plano: escopos da ordem processual. Dinamarco define assim três grupos de escopos processuais: o jurídico, o social e o político.

Para que se possa entender o processo como um instrumento ao exercício da jurisdição, esta não pode ser tida como um fim. O Estado, através deste exercício, busca a concretização de determinados resultados que implicam em mudanças no meio social.

Os escopos sociais não se resumem à pacificação social com justiça, mas contém também a educação, de modo que o processo é meio pelo qual os indivíduos reconhecem os seus direitos e obrigações, bem como da própria sociedade. Em relação ao aspecto educacional, Dinamarco ressalta a descrença dos cidadãos perante o Poder Judiciário, na busca da solução dos conflitos e no reconhecimento dos direitos, sendo o CDC e os Juizados Especiais instrumentos utilizados para restituição da confiança no sistema. O Estado deve atuar dirimindo os conflitos e reestabelecendo a paz social, pondo fim aos conflitos interindividuais. Na aplicação do direito, o juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, deve deter sua atenção aos fins sociais a que ela se dirige, somando-se e às exigências do bem comum, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido, então, que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.

Dos escopos do processo, o jurídico é que, justamente por ser “prima facie” técnico, mais se presta a considerações de ordem técnica e mais influencias projeta sobre a técnica processual. Isso não significa reconhecer ou pressupor a natureza exclusivamente técnica do processo, como instrumento sem conotações éticas ou deontológicas e desligado da escala axiológica da nação e do Estado. Ele é instrumento e é técnico, mas pelo canal da sua instrumentalidade jurídica social e politica recebe os influxos do clima cultural que o envolve. Mesmo assim, a reação do sistema jurídico é tão eficiente em prol da permanência da responsabilidade, com vistas a satisfação do direito garantido, que e habitual a impressão, ainda mais alimentada por longeva tradição entre juristas, de tratar-se de institutos de direito substancial. Além disso, quem respondesse que o escopo jurídico do processo (de conhecimento) é a produção de decisões, continuaria sem explicar para que serve afinal o processo e a própria decisão que o integra. Mais desarrazoada ainda é a crença no suposto objetivo de criar título executivo: agora, não só o processo de execução estaria excluído, como ainda o cognitivo meramente declaratório ou constitutivo, pois se sabe que somente as sentenças condenatórias são títulos para execução forcada.

Os escopos políticos referem-se ao poder do Estado, isto é, seu poder de império, na imposição de suas decisões, o que não significa a sua relevância em detrimento da preservação da liberdade dos indivíduos, isto é, este é o limite daquele. Ainda, acerca dos escopos políticos, também se configura a participação dos indivíduos no destino das decisões políticas. Entende-se que os objetivos políticos da jurisdição tendem a estabilizar a relação entre o poder estatal de influir na vida dos indivíduos sociais e a liberdade destes, considerando todas as transformações inerentes às sociedades.

Uma vez abordada a teoria unitária ou constitutiva crê na tese de que ele não tem toda essa aptidão, entendemos que o direito material e o processual integram, conjuntamente, o processo criativo do direito, uma vez que o direito material não é capaz de compor o direito ou a obrigação sozinho. Já para a teoria dualista o direito material

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