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O BOM PROPÓSITO DO PROCESSO DE FÉ - REFLEXÕES SOBRE O CTC E O NOVO CÓDIGO DO PROJETO

Tese: O BOM PROPÓSITO DO PROCESSO DE FÉ - REFLEXÕES SOBRE O CTC E O NOVO CÓDIGO DO PROJETO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/8/2014  •  Tese  •  5.995 Palavras (24 Páginas)  •  316 Visualizações

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BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL – REFLEXÕES QUANTO AO ATUAL CPC E AO PROJETO DO NOVO CÓDIGO

Salomão Viana[1] e Pablo Stolze Gagliano[2]

1.0 Boa-fé objetiva processual no CPC em vigor e no projeto do novo CPC.

In: http://pablostolze.ning.com/?xg_source=msg_mes_network

16 de agosto de 2012.

O CPC em vigor possui dispositivos que traduzem a repulsa do ordenamento jurídico à linha de raciocínio segundo a qual o procedimento é um campo de batalha que tolera a utilização de todo tipo de arma. Dentre eles, o art. 14, no seu inciso II: é dever das partes e de todos que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé.

Ao se debruçar sobre o enunciado do inciso II do art. 14, a doutrina pátria extraiu, inicialmente, interpretações harmônicas com a boa-fé subjetiva, como se o propósito do legislador fosse, apenas, o de proibir condutas mal intencionadas.

Todavia, a evolução do pensamento jurídico processual conduziu à conclusão de que o art. 14, II, do CPC continha, em verdade, uma cláusula geral, uma norma geral de conduta que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo uma atuação em consonância com a boa-fé objetiva.

Trata-se de uma evolução interpretativa infensa ao retrocesso e que, por isto mesmo, deve ser afirmada pelo legislador, no novo CPC, com clareza solar, de modo a que não mais exista espaço para que o intérprete desavisado, ao lidar com o Direito Processual Civil, limite-se ao campo da boa-fé subjetiva.

Apesar disto, desta necessidade, no projeto do novo CPC, já aprovado pelo Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados[3], o legislador fez uma opção tímida: limitou-se a repetir, quase com as mesmas palavras, no art. 80, II, o enunciado do art. 14, II, do CPC em vigor: é dever das partes, de seus procuradores e de todos que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé.

O nosso objetivo, caro leitor, é demonstrar a importância e os reflexos práticos da absorção, pelo Direito Processual Civil, de conceitos que já há algum tempo vêm sendo amadurecidos no âmbito das relações jurídicas de natureza privada.

Consectário lógico, no plano legislativo, do reconhecimento desta importância, é a necessidade de que o legislador reserve, não num dispositivo perdido entre diversas normas de concretização de princípios processuais – não em um dos incisos do art. 80, pois –, mas em um dos primeiros dispositivos do novo código, aqueles artigos em que são traçadas as bases do modelo processual desejado, um espaço destinado exclusivamente à proclamação, com todas as letras e de modo a que não restem dúvidas, do princípio da boa-fé objetiva processual.

2.0 Boa-fé objetiva e processo cooperativo.

O devido processo legal, o contraditório adequadamente redimensionado e a boa-fé objetiva processual são as principais colunas do arcabouço de sustentação do processo cooperativo. E é este modelo de organização processual, o processo cooperativo, já abraçado pelo CPC em vigor, que o legislador, por meio do novo CPC, deixará, mais do que nunca, patente que deve ser posto em prática.

Tanto é suficiente para se concluir que o modelo cooperativo de processo exige dos sujeitos da relação jurídica processual – de todos os sujeitos, realce-se – uma atuação em consonância com a boa-fé objetiva.

Como veremos a seguir, a detecção da presença da boa-fé objetiva, para além de não estar atrelada a perquirições em torno das boas ou das más intenções do agente, implica manejar conceitos como lealdade, razoabilidade, confiança, estabilidade, eticidade e segurança.

Assim, a partir da expressa proclamação, que se espera que ocorra no novo CPC, deste princípio norteador das relações humanas, será cada vez mais comum que as questões processuais suscitadas no bojo dos diversos procedimentos sejam permeadas por discussões em torno da proibição do venire contra factum proprium, da surrectio, da supressio e do tu quoque, conceitos fundamentais, umbilicalmente ligados à boa-fé objetiva.

Por isto, é indispensável passar em revista tais conceitos. Acompanhe-nos.

3.0 Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva nas relações jurídicas em geral[4].

Para que se possa dimensionar o alcance da exigência de que todos, no processo, atuem em consonância com a boa-fé objetiva, é de todo necessário distingui-la da boa-fé subjetiva.

Nesta linha, vale, de logo, o alerta de que a valorização da boa-fé objetiva não significa, nem de longe, que a boa-fé subjetiva tenha sido proscrita. Muito pelo contrário. A boa-fé subjetiva continua exigível, e mais exigível que antes, já que a cada dia é reduzida a tolerância, no campo das relações civilizadas, quaisquer que sejam elas, a comportamentos baseados na má intenção.

O que se quer destacar é que o ordenamento jurídico não se contenta mais com a só presença da boa-fé subjetiva. Ela é insuficiente.

Com efeito, um ato que, sob o ponto de vista subjetivo, pode haver sido praticado com boa-fé – a atuação, então, teria sido desprovida de má intenção –, quando examinado no plano objetivo pode não ser considerado de boa-fé, já que na identificação da boa-fé objetiva não se questiona a intenção, mas a compatibilidade do comportamento com a confiança razoavelmente depositada no agente,

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